Sinais de vínculo de emprego
- Era você quem fazia o serviço, sem poder mandar outra pessoa no seu lugar;
- Você trabalhava com frequência, em dias e horários que o patrão definia;
- Recebia pagamento regular pelo trabalho, por mês, por dia ou por comissão;
- Recebia ordens, tinha metas ou era cobrado por um chefe ou pelo dono do negócio.
Documentos importantes
- Conversas de WhatsApp, áudios e e-mails com o patrão ou o chefe;
- Comprovantes de Pix, transferências ou recibos do pagamento;
- Fotos no local de trabalho, crachá, uniforme ou escala de serviço;
- Nome e telefone de colegas que viam você trabalhando e podem ser testemunhas;
- Documento de identidade e carteira de trabalho, mesmo sem a anotação.
Como o escritório atua
- Entendemos como era o seu dia a dia de trabalho e conferimos se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego;
- Separamos as provas que mais pesam: mensagens, comprovantes e testemunhas;
- Calculamos o que pode ser cobrado, como FGTS, férias com 1/3, 13º e as verbas da saída;
- Quando cabível, propomos a reclamação trabalhista com pedido de anotação da carteira.
Perguntas frequentes
Até quando posso pedir o reconhecimento do vínculo?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois que o trabalho terminou. Os valores podem ser cobrados, em regra, dos 5 anos anteriores à data em que a ação foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Fui contratado como MEI ou autônomo. Ainda posso ser considerado empregado?
Depende de como era o trabalho no dia a dia. A contratação como autônomo é válida quando há autonomia de verdade (CLT, art. 442-B). Se havia ordens, horário e os demais requisitos da CLT, o vínculo pode ser discutido. Os tribunais tratam esse tema com cautela, por isso cada caso precisa de análise própria.
O tempo reconhecido na Justiça conta para a aposentadoria?
A anotação na carteira e os recolhimentos determinados na ação trabalhista podem ser levados ao INSS, que costuma exigir que a sentença esteja apoiada em provas do trabalho. Cada situação deve ser analisada.
Base legal
- CLT, arts. 2º, 3º, 11, 29 e 442-B
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
