Quem pode ter direito
- Empregado afastado por mais de 15 dias que recebeu o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91);
- Trabalhador dispensado que, depois da dispensa, teve constatada doença ocupacional ligada ao trabalho (Súmula 378, II, do TST);
- Empregado com contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, que sofreu acidente de trabalho (Súmula 378, III, do TST);
- Trabalhador que ficou com sequela ou perdeu capacidade por acidente ou doença em que houve culpa da empresa.
Documentos importantes
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se foi emitida;
- Atestados, laudos, exames e prontuários do atendimento;
- Carta de concessão do benefício e extrato do Meu INSS;
- Carteira de trabalho e termo de rescisão, se houve dispensa;
- Fotos, mensagens e testemunhas sobre as condições de trabalho e o acidente.
Como o escritório atua
- Analisamos se o acidente ou a doença tem ligação com o trabalho;
- Orientamos sobre a emissão da CAT e sobre o registro do benefício no INSS como acidentário;
- Se houve dispensa durante a estabilidade, avaliamos o pedido de volta ao emprego ou de indenização do período;
- Quando há culpa da empresa, avaliamos a indenização por danos materiais e morais.
Perguntas frequentes
Fui demitido logo depois de voltar do afastamento. Isso é permitido?
Se o afastamento foi acidentário, a lei garante, em regra, o emprego por 12 meses depois do fim do auxílio (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). A dispensa nesse período pode ser discutida, com pedido de volta ao emprego ou de indenização correspondente, conforme o caso.
A empresa não emitiu a CAT. O que fazer?
Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. O registro ajuda a enquadrar o benefício como acidentário.
Qual o prazo para entrar com a ação?
A ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Em doenças ocupacionais, o início do prazo pode depender da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX
- Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 22 e 118
- TST, Súmula 378
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
