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Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Direito do Trabalho · Natal/RN

Acidente de trabalho e doença ocupacional: estabilidade, CAT e indenização

Quem se afasta pelo INSS por acidente de trabalho ou doença ligada ao serviço tem, em regra, 12 meses de garantia no emprego depois que termina o auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Se a empresa teve culpa no acidente ou na doença, pode haver também indenização por danos materiais e morais. Dois documentos pesam muito: a CAT, que é a comunicação do acidente, e os registros médicos do atendimento.

Quem pode ter direito

  • Empregado afastado por mais de 15 dias que recebeu o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91);
  • Trabalhador dispensado que, depois da dispensa, teve constatada doença ocupacional ligada ao trabalho (Súmula 378, II, do TST);
  • Empregado com contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, que sofreu acidente de trabalho (Súmula 378, III, do TST);
  • Trabalhador que ficou com sequela ou perdeu capacidade por acidente ou doença em que houve culpa da empresa.

Documentos importantes

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se foi emitida;
  • Atestados, laudos, exames e prontuários do atendimento;
  • Carta de concessão do benefício e extrato do Meu INSS;
  • Carteira de trabalho e termo de rescisão, se houve dispensa;
  • Fotos, mensagens e testemunhas sobre as condições de trabalho e o acidente.

Como o escritório atua

  1. Analisamos se o acidente ou a doença tem ligação com o trabalho;
  2. Orientamos sobre a emissão da CAT e sobre o registro do benefício no INSS como acidentário;
  3. Se houve dispensa durante a estabilidade, avaliamos o pedido de volta ao emprego ou de indenização do período;
  4. Quando há culpa da empresa, avaliamos a indenização por danos materiais e morais.

Perguntas frequentes

Fui demitido logo depois de voltar do afastamento. Isso é permitido?

Se o afastamento foi acidentário, a lei garante, em regra, o emprego por 12 meses depois do fim do auxílio (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). A dispensa nesse período pode ser discutida, com pedido de volta ao emprego ou de indenização correspondente, conforme o caso.

A empresa não emitiu a CAT. O que fazer?

Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. O registro ajuda a enquadrar o benefício como acidentário.

Qual o prazo para entrar com a ação?

A ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Em doenças ocupacionais, o início do prazo pode depender da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade.

Base legal

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.