Situações mais comuns
- Você trabalhava mais de 8 horas por dia ou 44 por semana sem receber nem compensar essas horas;
- Sua jornada passava de 6 horas e o almoço durava menos de 1 hora;
- O ponto marcava sempre o mesmo horário de entrada e saída, diferente do que acontecia de verdade;
- Você trabalhava em domingos e feriados sem folga em outro dia nem pagamento.
Documentos importantes
- Cartões ou espelhos de ponto, se você tiver acesso;
- Contracheques, para ver o que foi pago como hora extra;
- Mensagens, e-mails ou registros de sistema com o horário em que você trabalhava;
- Nome e telefone de colegas que possam confirmar a jornada;
- Acordo de banco de horas ou de compensação, se houver.
Como o escritório atua
- Remontamos a sua jornada real a partir do seu relato, do ponto e das mensagens;
- Comparamos as horas trabalhadas com o que aparece como hora extra nos contracheques;
- Calculamos as horas extras, o intervalo cortado e os reflexos em férias, 13º e FGTS;
- Com base na prova disponível, avaliamos se a reclamação trabalhista é o caminho.
Perguntas frequentes
A empresa não tem controle de ponto. Como provo as horas extras?
A CLT obriga ao registro da jornada as empresas com mais de 20 trabalhadores no estabelecimento. Pela Súmula 338 do TST, se a empresa obrigada ao controle não apresenta os registros sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, o que pode ser afastado por prova em contrário. Nos demais casos, testemunhas e mensagens podem servir de prova.
O ponto marcava sempre o mesmo horário. Isso vale como prova?
Segundo a Súmula 338, III, do TST, cartões de ponto com horários de entrada e saída sempre iguais não servem como prova, e passa a ser da empresa o dever de provar a jornada.
Até quando posso cobrar as horas extras?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança as horas extras dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX
- CLT, arts. 58, 59, 71 e 74, § 2º
- TST, Súmula 338
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
