Quem pode ter direito
- Empregada dispensada sem justa causa que já estava grávida no dia da dispensa, ainda que não soubesse;
- Gestante cuja gravidez foi confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A);
- Empregada em contrato de experiência, conforme a tese vinculante do TST (Tema 163 dos recursos repetitivos);
- Empregada doméstica gestante, que tem a mesma garantia (Lei Complementar nº 150/2015, art. 25, parágrafo único).
Documentos importantes
- Exame de gravidez, ultrassom ou relatório médico com a idade gestacional;
- Certidão de nascimento da criança, se o parto já aconteceu;
- Carteira de trabalho, contrato de trabalho e termo de rescisão (TRCT);
- Comunicado de dispensa e mensagens trocadas com a empresa sobre a gravidez.
Como o escritório atua
- Conferimos, pela idade gestacional, se a gravidez já existia na data da dispensa;
- Verificamos o tipo de contrato e como ele foi encerrado;
- Avaliamos com você se o pedido deve ser de volta ao emprego ou de indenização do período, conforme o caso;
- Buscamos solução com a empresa ou propomos a reclamação trabalhista, quando cabível.
Perguntas frequentes
A empresa não sabia da gravidez. Ainda assim existe a estabilidade?
Sim, em regra. O STF fixou que a garantia depende apenas de a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa (Tema 497 da repercussão geral), e a Súmula 244, I, do TST afirma que o desconhecimento do empregador não afasta o direito à indenização.
Vou voltar ao emprego ou receber indenização?
Segundo a Súmula 244, II, do TST, a volta ao emprego só é determinada se o período de estabilidade ainda não terminou; depois dele, a garantia se converte nos salários e demais direitos do período. O pedido certo depende do momento e das circunstâncias de cada caso.
Qual o prazo para entrar com a ação?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Ainda assim, buscar orientação durante a gravidez ou logo após a dispensa deixa mais caminhos abertos, inclusive o de voltar ao emprego.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- ADCT, art. 10, II, "b"
- CLT, art. 391-A
- Lei Complementar nº 150/2015, art. 25, parágrafo único
- STF, Tema 497 da repercussão geral (RE 629.053)
- TST, Súmula 244, I e II, e Tema 163 dos recursos repetitivos
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
