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Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Direito do Trabalho · Natal/RN

Estabilidade da gestante: garantia de emprego, reintegração e indenização

A empregada grávida não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Para o STF, basta que a gravidez já existisse no dia da dispensa, mesmo que nem a empresa nem a trabalhadora soubessem. Por isso o ultrassom com a idade gestacional costuma ser o documento central. Conforme o momento, pode ser pedido o retorno ao emprego ou a indenização do período.

Quem pode ter direito

  • Empregada dispensada sem justa causa que já estava grávida no dia da dispensa, ainda que não soubesse;
  • Gestante cuja gravidez foi confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A);
  • Empregada em contrato de experiência, conforme a tese vinculante do TST (Tema 163 dos recursos repetitivos);
  • Empregada doméstica gestante, que tem a mesma garantia (Lei Complementar nº 150/2015, art. 25, parágrafo único).

Documentos importantes

  • Exame de gravidez, ultrassom ou relatório médico com a idade gestacional;
  • Certidão de nascimento da criança, se o parto já aconteceu;
  • Carteira de trabalho, contrato de trabalho e termo de rescisão (TRCT);
  • Comunicado de dispensa e mensagens trocadas com a empresa sobre a gravidez.

Como o escritório atua

  1. Conferimos, pela idade gestacional, se a gravidez já existia na data da dispensa;
  2. Verificamos o tipo de contrato e como ele foi encerrado;
  3. Avaliamos com você se o pedido deve ser de volta ao emprego ou de indenização do período, conforme o caso;
  4. Buscamos solução com a empresa ou propomos a reclamação trabalhista, quando cabível.

Perguntas frequentes

A empresa não sabia da gravidez. Ainda assim existe a estabilidade?

Sim, em regra. O STF fixou que a garantia depende apenas de a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa (Tema 497 da repercussão geral), e a Súmula 244, I, do TST afirma que o desconhecimento do empregador não afasta o direito à indenização.

Vou voltar ao emprego ou receber indenização?

Segundo a Súmula 244, II, do TST, a volta ao emprego só é determinada se o período de estabilidade ainda não terminou; depois dele, a garantia se converte nos salários e demais direitos do período. O pedido certo depende do momento e das circunstâncias de cada caso.

Qual o prazo para entrar com a ação?

A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Ainda assim, buscar orientação durante a gravidez ou logo após a dispensa deixa mais caminhos abertos, inclusive o de voltar ao emprego.

Base legal

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.

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