Situações que podem gerar o adicional
- Exposição habitual a ruído, calor, agentes químicos ou biológicos acima dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho (insalubridade);
- Contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado (periculosidade);
- Vigilantes e outros profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou outras violências físicas (CLT, art. 193, II);
- Empregado que usa motocicleta no trabalho, como motoboy e entregador com carteira assinada, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho (CLT, art. 193, § 4º).
Documentos importantes
- Contracheques, para ver se o adicional foi pago e sobre qual valor;
- Carteira de trabalho e a descrição do que você fazia no dia a dia;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais da empresa, se tiver acesso;
- Fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (EPI);
- Fotos, vídeos e nome de colegas que conheçam o ambiente de trabalho.
Como o escritório atua
- Analisamos as suas atividades e o local de trabalho para identificar o tipo de risco;
- Conferimos nos contracheques se o adicional foi pago e calculado corretamente;
- Acompanhamos a perícia e formulamos as perguntas (quesitos) ao perito;
- Propomos a reclamação trabalhista para cobrar o adicional e seus reflexos, conforme o caso.
Perguntas frequentes
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Em regra, não. A CLT permite ao empregado escolher o adicional mais vantajoso, e o TST fixou tese vinculante de que os dois adicionais não se somam, ainda que venham de fatos diferentes (IRR, Tema 17).
Se a empresa entrega EPI, perco o direito ao adicional?
Depende. O adicional deixa de ser devido quando o equipamento realmente neutraliza o agente nocivo, o que precisa ser comprovado, inclusive pela perícia. Só entregar o EPI, sem fiscalizar o uso e sem eficácia, não afasta o direito.
Até quando posso cobrar o adicional?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os valores dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIII e XXIX
- CLT, arts. 189 a 195
- Norma Regulamentadora nº 15 (insalubridade) e nº 16 (periculosidade)
- TST, IRR Tema 17 (vedação de cumulação)
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
