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Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Direito do Trabalho · Natal/RN

Equiparação salarial e desvio de função: diferenças de salário

Se você faz o mesmo trabalho que um colega, para a mesma empresa e no mesmo estabelecimento, a CLT manda pagar o mesmo salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O desvio de função é outra situação: você passa a fazer, de forma habitual, tarefas de um cargo mais bem pago do que o seu. Nos dois casos pode haver direito às diferenças de salário, e a prova das tarefas que você realmente fazia pesa muito.

Requisitos e situações comuns

  • Você faz as mesmas tarefas, com a mesma produtividade e qualidade, que um colega mais bem pago no mesmo estabelecimento;
  • A diferença de tempo de empresa entre você e o colega é de até 4 anos, e a de tempo na função, de até 2 anos (CLT, art. 461, § 1º);
  • A empresa não tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários que explique a diferença;
  • Você faz, de forma habitual, atividades de um cargo superior sem receber o salário desse cargo (desvio de função).

Documentos importantes

  • Contracheques e carteira de trabalho;
  • Nome, cargo e função do colega usado como comparação (chamado de paradigma);
  • Mensagens, ordens de serviço, e-mails e documentos que mostrem as tarefas que você fazia;
  • Plano de cargos e salários ou descrição de cargos da empresa, se houver;
  • Nome e telefone de colegas que conheçam a rotina de trabalho.

Como o escritório atua

  1. Comparamos funções, tempo de serviço e salários com os requisitos do art. 461 da CLT;
  2. Verificamos se existe quadro de carreira ou plano de cargos que afaste a equiparação;
  3. Organizamos as provas das tarefas que você realmente fazia;
  4. Calculamos as diferenças e seus reflexos e avaliamos a reclamação trabalhista, conforme o caso.

Perguntas frequentes

Posso pedir equiparação com um colega que já saiu da empresa?

Desde a Reforma Trabalhista, a equiparação só é possível entre empregados que trabalharam no cargo ou na função ao mesmo tempo, sem comparação com quem ocupou o posto muito antes (CLT, art. 461, § 5º). As datas de cada contrato precisam ser conferidas.

Quem trabalha em desvio de função tem direito a mudar de cargo?

Em regra, o desvio de função dá direito às diferenças de salário do período, e não à mudança para o novo cargo (TST, Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1). A prova de que as tarefas eram habituais e próprias de outro cargo é decisiva.

Até quando posso cobrar as diferenças?

A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança as diferenças dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).

Base legal

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.