Requisitos e situações comuns
- Você faz as mesmas tarefas, com a mesma produtividade e qualidade, que um colega mais bem pago no mesmo estabelecimento;
- A diferença de tempo de empresa entre você e o colega é de até 4 anos, e a de tempo na função, de até 2 anos (CLT, art. 461, § 1º);
- A empresa não tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários que explique a diferença;
- Você faz, de forma habitual, atividades de um cargo superior sem receber o salário desse cargo (desvio de função).
Documentos importantes
- Contracheques e carteira de trabalho;
- Nome, cargo e função do colega usado como comparação (chamado de paradigma);
- Mensagens, ordens de serviço, e-mails e documentos que mostrem as tarefas que você fazia;
- Plano de cargos e salários ou descrição de cargos da empresa, se houver;
- Nome e telefone de colegas que conheçam a rotina de trabalho.
Como o escritório atua
- Comparamos funções, tempo de serviço e salários com os requisitos do art. 461 da CLT;
- Verificamos se existe quadro de carreira ou plano de cargos que afaste a equiparação;
- Organizamos as provas das tarefas que você realmente fazia;
- Calculamos as diferenças e seus reflexos e avaliamos a reclamação trabalhista, conforme o caso.
Perguntas frequentes
Posso pedir equiparação com um colega que já saiu da empresa?
Desde a Reforma Trabalhista, a equiparação só é possível entre empregados que trabalharam no cargo ou na função ao mesmo tempo, sem comparação com quem ocupou o posto muito antes (CLT, art. 461, § 5º). As datas de cada contrato precisam ser conferidas.
Quem trabalha em desvio de função tem direito a mudar de cargo?
Em regra, o desvio de função dá direito às diferenças de salário do período, e não à mudança para o novo cargo (TST, Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1). A prova de que as tarefas eram habituais e próprias de outro cargo é decisiva.
Até quando posso cobrar as diferenças?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança as diferenças dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX e XXX
- CLT, arts. 456, parágrafo único, e 461 (redação da Lei nº 13.467/2017)
- TST, Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
