Situações que merecem análise
- A empresa não disse com clareza o motivo da justa causa, ou o motivo não corresponde ao que aconteceu;
- A punição foi desproporcional, como a dispensa por uma falta leve e isolada, sem advertência ou suspensão antes, conforme o caso;
- A justa causa veio muito tempo depois de a empresa saber do fato, ou por uma falta que já tinha sido punida;
- A empresa alegou abandono de emprego, mas havia atestado médico, afastamento ou aviso da ausência.
Documentos importantes
- Comunicado de dispensa por justa causa e termo de rescisão (TRCT);
- Advertências e suspensões anteriores, se houver;
- Carteira de trabalho e últimos contracheques;
- Mensagens, e-mails, atestados ou outros documentos sobre o fato alegado pela empresa;
- Nome e telefone de colegas que sabem o que aconteceu.
Como o escritório atua
- Analisamos o motivo informado pela empresa e se ele se encaixa nas hipóteses da lei;
- Verificamos o histórico de punições e quanto tempo passou entre o fato e a dispensa;
- Ajudamos a organizar as provas e a identificar testemunhas;
- Avaliamos a reclamação trabalhista para afastar a justa causa e cobrar as verbas da dispensa sem justa causa, conforme o caso.
Perguntas frequentes
O que recebe quem é demitido por justa causa?
Em regra, só o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3, se houver. Não há aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Se a justa causa for revertida, o que muda?
A dispensa passa a ser considerada sem justa causa, o que pode gerar o pagamento do aviso prévio, das férias e do 13º proporcionais e da multa de 40% do FGTS, além da liberação do saque do FGTS e do seguro-desemprego. Em situações específicas, como acusação ofensiva sem prova, também pode ser discutida indenização por dano moral.
Qual o prazo para contestar a justa causa na Justiça?
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os direitos dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Como a prova costuma depender de testemunhas e documentos, convém buscar orientação logo, enquanto os fatos estão recentes.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- CLT, arts. 477, 482 e 818, II
- Lei nº 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20 (FGTS)
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
