Quando vale analisar
- O extrato do FGTS mostra meses sem depósito ou com valor menor do que o devido;
- O contracheque informa o FGTS do mês, mas o depósito não aparece no extrato;
- A empresa comete outras faltas graves, como atrasar salários de forma repetida;
- O contrato já acabou e ficaram depósitos em aberto.
Documentos importantes
- Extrato completo do FGTS, pelo aplicativo FGTS ou em agência da Caixa;
- Contracheques do período;
- Carteira de trabalho, física ou digital;
- Mensagens ou comunicados da empresa sobre os atrasos.
Como o escritório atua
- Comparamos o extrato do FGTS com os salários e listamos os meses em aberto;
- Avaliamos com você se é melhor cobrar os depósitos e continuar no emprego ou pedir a rescisão indireta;
- Se a escolha for a rescisão indireta, orientamos o que fazer no trabalho enquanto o processo corre;
- Quando cabível, propomos a reclamação trabalhista para cobrar os depósitos, a multa de 40% e as demais verbas.
Perguntas frequentes
A falta de depósito do FGTS permite a rescisão indireta?
Em regra, sim. O TST fixou tese vinculante (Tema 70 dos recursos repetitivos) de que a falta ou a irregularidade dos depósitos do FGTS é descumprimento do contrato suficiente para a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sem exigir que o trabalhador reaja de imediato. Mesmo assim, a aplicação ao seu caso deve ser avaliada antes de qualquer decisão.
Até quando posso cobrar o FGTS não depositado?
Em regra, a ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os depósitos dos 5 anos anteriores à data em que foi proposta, conforme a Constituição e o entendimento do STF (ARE 709.212) e do TST (Súmula 362). Há regra de transição para depósitos mais antigos.
Posso parar de trabalhar enquanto peço a rescisão indireta?
Quando a empresa descumpre as obrigações do contrato, a CLT permite que o empregado continue ou não trabalhando até a decisão final. Cada escolha tem consequências e deve ser feita com orientação jurídica.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, III e XXIX
- CLT, art. 483, "d" e § 3º
- Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18
- TST, Súmula 362 e Tema 70 dos recursos de revista repetitivos
- STF, ARE 709.212
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
