Quem tem direito
- Aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos aposentados (federais, do Estado do RN e dos municípios) e militares da reserva ou reformados, inclusive sobre o 13º;
- Quem recebe complementação de aposentadoria de previdência privada ou de fundo de pensão (como Petros, Previ e Funcef, ou planos PGBL e VGBL), segundo a jurisprudência do STJ;
- Quem tem câncer (neoplasia maligna), cardiopatia grave, cegueira (inclusive de um olho só), esclerose múltipla, alienação mental, hanseníase, tuberculose ativa, moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante;
- Quem tem doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget em estado avançado, contaminação por radiação, AIDS ou fibrose cística (mucoviscidose);
- Quem já teve a doença diagnosticada e hoje está sem sintomas ou em remissão, conforme a Súmula 627 do STJ.
Documentos importantes
- Laudo de perito de serviço médico oficial (da União, do estado, do Distrito Federal ou do município), exigido no pedido feito ao órgão pagador;
- Laudos, exames e relatórios médicos que mostrem o diagnóstico e a data em que a doença começou;
- Contracheque ou extrato de pagamento do benefício mais recente, para conferir o desconto atual;
- Carta de concessão da aposentadoria ou da pensão e informes de rendimentos com o imposto descontado;
- Declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos;
- Documento de identidade e CPF.
Como o escritório atua
- Conferimos se a doença está na lista da lei e se o dinheiro descontado vem de aposentadoria, pensão ou reforma;
- Orientamos o pedido ao órgão que paga o benefício (INSS, órgão público ou previdência privada), com o laudo oficial;
- Se o pedido for negado ou não houver laudo oficial, avaliamos a ação judicial para reconhecer a isenção e suspender o desconto;
- Calculamos o imposto retido nos últimos cinco anos e pedimos a devolução, na Receita Federal ou na Justiça, conforme o caso.
Perguntas frequentes
Preciso de laudo de médico do serviço público?
Para o pedido ao órgão pagador, sim: a lei exige laudo de serviço médico oficial. Na Justiça, a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo quando a doença estiver bem comprovada por outros meios, como laudos e exames particulares.
Estou curado ou sem sintomas. Perco a isenção?
Pela Súmula 627 do STJ, quem teve a doença não precisa provar que os sintomas continuam ou que a doença voltou para ter ou manter a isenção. O que conta é o diagnóstico e a documentação médica de cada caso.
Ainda trabalho. O salário também fica isento?
Não. A isenção vale para aposentadoria, pensão e reforma. Salário, pró-labore e aluguel continuam tributados. O STF confirmou essa limitação na ADI 6.025, e o STJ decidiu no mesmo sentido no Tema 1.037.
Parei de pagar imposto de renda em 2026. Ainda vale a pena?
Pode valer. Desde 2026 a Lei nº 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção mensal, mas isso não alcança os anos anteriores. O imposto descontado do benefício nos cinco anos anteriores ao pedido, desde o diagnóstico, pode ser pedido de volta, corrigido pela taxa Selic.
Sou servidor aposentado do Estado do RN. Contra quem é o pedido?
Quando o imposto é retido na fonte pelo próprio estado, é o estado que responde pela restituição (Súmula 447 do STJ). No caso dos aposentados e pensionistas do Estado do RN, o pedido é dirigido ao órgão pagador e, se negado, a ação corre contra o Estado. Para quem recebe do INSS ou é servidor federal, a ação é contra a União.
A isenção também vale para a previdência privada?
Segundo a jurisprudência do STJ, a isenção por doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga por previdência privada e por fundos de pensão. A situação de resgates e de cada tipo de plano precisa ser conferida no caso concreto.
O que mando pelo WhatsApp para a primeira análise?
O laudo ou relatório médico com o nome da doença e a data do diagnóstico e o contracheque ou extrato mais recente do benefício. As declarações de imposto de renda podem vir depois.
Base legal
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
- Lei nº 9.250/1995, art. 30 (laudo pericial oficial)
- Código Tributário Nacional, art. 168, I (prazo de cinco anos para a restituição)
- Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º (correção da restituição pela taxa Selic)
- Lei nº 15.270/2025 (nova faixa de isenção mensal a partir de 2026)
- STJ, Súmulas 447, 598 e 627; Tema Repetitivo 1.037
- STF, ADI 6.025
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
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