Quando vale analisar a cobrança
- Dívida com mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem fato que tenha interrompido a prescrição;
- Processo parado por muito tempo sem que o credor encontre bens, o que pode levar à prescrição intercorrente;
- Cobrança em dobro, de imposto já pago, com valor errado ou contra quem não é o devedor;
- Bloqueio de salário, aposentadoria, pensão, poupança de até 40 salários mínimos ou outro bem que a lei protege.
Documentos importantes
- Carta de citação, intimação de penhora ou aviso de bloqueio de valores;
- Certidão de dívida ativa ou extrato do débito no órgão que cobra;
- Comprovantes de pagamento, parcelamentos anteriores e notificações recebidas;
- Extratos da conta bloqueada e comprovante de que o valor é salário, aposentadoria ou poupança, se for o caso;
- Documento de identidade e CPF ou CNPJ.
Como o escritório atua
- Lemos a certidão de dívida ativa, conferimos as datas do débito e o andamento do processo;
- Apresentamos exceção de pré-executividade quando a defesa pode ser provada só com documentos, como prescrição ou pagamento;
- Pedimos a liberação de valores impenhoráveis e avaliamos os embargos à execução, que exigem garantir o juízo;
- Comparamos a defesa com o parcelamento e a transação tributária e indicamos o caminho que faz mais sentido para o caso.
Perguntas frequentes
O que é a exceção de pré-executividade?
É uma defesa feita no próprio processo, sem precisar garantir a dívida. Pela Súmula 393 do STJ, ela serve para questões que o juiz pode reconhecer por conta própria e que não exigem produção de provas, como a prescrição demonstrada por documentos.
A dívida fiscal prescreve?
Sim. Em regra, a cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). Esse prazo é interrompido, entre outras causas, pelo despacho do juiz que manda citar. Também há prescrição intercorrente quando o processo fica parado sem que se encontrem bens (Súmula 314 do STJ).
Parcelar a dívida suspende a execução?
O parcelamento suspende a cobrança enquanto as parcelas estiverem em dia (CTN, art. 151, VI), mas costuma exigir que o devedor confesse a dívida. Por isso, convém verificar antes se existe defesa.
Base legal
- Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, e 174
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 16 e 40
- Lei nº 13.988/2020 (transação tributária)
- STJ, Súmulas 314 e 393
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
