Quem pode se beneficiar
- Quem recebe pensão alimentícia fixada por sentença, acordo homologado ou escritura pública, em razão de divórcio, separação ou dever de sustento dos filhos;
- Filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros que lançaram a pensão como rendimento tributável e pagaram imposto no carnê-leão ou no ajuste anual;
- Mães, pais ou responsáveis que incluíram o filho como dependente, somaram a pensão dele à própria renda e pagaram mais imposto por isso;
- Quem tem declarações dos últimos cinco anos que ainda podem ser retificadas, conforme o caso.
Documentos importantes
- Sentença, acordo homologado ou escritura que fixou a pensão;
- Comprovantes dos valores recebidos (extratos, recibos ou contracheque de quem paga, com o desconto da pensão);
- Declarações de imposto de renda e recibos de entrega dos últimos cinco anos;
- Comprovantes de pagamento do carnê-leão ou do imposto apurado na declaração, se houver;
- Documento de identidade e CPF de quem recebe a pensão e do responsável, se for menor de idade.
Como o escritório atua
- Conferimos de onde vem a pensão e como ela foi lançada em cada declaração;
- Calculamos o imposto pago a mais em cada ano, dentro do prazo de cinco anos;
- Orientamos a retificação das declarações, com a pensão lançada como rendimento isento;
- Acompanhamos a restituição e, se a Receita negar ou fizer exigência indevida, avaliamos o recurso administrativo ou a ação judicial.
Perguntas frequentes
Onde informo a pensão alimentícia na declaração?
Pela orientação da Receita Federal, na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", no tipo "Pensão Alimentícia". Em declarações antigas que não têm essa opção, usa-se a linha "Outros", com a descrição do rendimento.
Quem paga a pensão ainda pode deduzir o valor?
A decisão do STF tratou de quem recebe. Quem paga continua seguindo as regras próprias da lei para deduzir, entre elas a de que a pensão tenha sido fixada por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública.
Até quando posso pedir a devolução?
Em regra, cinco anos contados de cada pagamento indevido (CTN, art. 168, I). O que foi pago antes disso, em princípio, não pode mais ser recuperado.
Base legal
- STF, ADI 5.422 (julgada em 2022)
- Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 1º
- Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168, I
- Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
