Quando é possível pedir a restituição
- Imposto descontado de férias proporcionais e do terço de férias pagos na rescisão (Súmula 386 do STJ) ou de férias não tiradas por necessidade do serviço (Súmula 125 do STJ);
- Imposto descontado de licença-prêmio não tirada por necessidade do serviço e paga em dinheiro (Súmula 136 do STJ);
- Imposto descontado de juros de mora sobre salário ou remuneração paga com atraso, inclusive em ações trabalhistas e de servidores (STF, Tema 808);
- Imposto descontado da indenização recebida em programa de demissão voluntária, o PDV (Súmula 215 do STJ).
Documentos importantes
- Termo de rescisão, contracheques ou comprovante do pagamento com o imposto descontado;
- Informe de rendimentos da empresa ou do órgão pagador;
- Declarações de imposto de renda dos anos em que houve o desconto;
- Cálculos, alvarás e documentos do processo, se o valor veio de ação judicial;
- Documento de identidade e CPF.
Como o escritório atua
- Separamos cada verba recebida e verificamos se o STJ ou o STF já afastou o imposto sobre ela;
- Conferimos os pagamentos dos últimos cinco anos e calculamos o valor a devolver, com correção;
- Avaliamos se basta retificar a declaração e pedir a restituição à Receita Federal;
- Quando a via administrativa não resolve, propomos a ação de restituição e acompanhamos até o pagamento.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir a devolução?
Em regra, cinco anos contados de cada desconto (CTN, art. 168, I, conforme a Lei Complementar nº 118/2005). O que foi descontado antes disso, em princípio, não pode mais ser recuperado.
Recebi uma ação trabalhista com juros. O imposto sobre os juros pode ser devolvido?
O STF decidiu, no Tema 808, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora pagos pelo atraso de salário ou remuneração. É preciso olhar nos cálculos do processo como o imposto foi apurado para saber se houve desconto sobre os juros.
Sou aposentado com doença grave e o imposto continuou sendo descontado. É o mesmo caso?
Também é caso de restituição, mas o fundamento é a isenção por doença grave, com requisitos e documentos próprios. Esse tema tem página específica no site.
Base legal
- Código Tributário Nacional, arts. 43, 165 e 168, I
- Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º
- STJ, Súmulas 125, 136, 215 e 386
- STF, RE 855.091 (Tema 808 da repercussão geral)
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
