Quando é possível agir
- Filhos menores de idade, representados pela mãe, pelo pai ou pelo responsável e, conforme o caso, filhos maiores que ainda estudam;
- Ex-marido, ex-mulher ou ex-companheiro que comprove precisar, em situações específicas;
- Quem paga ou recebe e teve mudança importante na renda ou nas despesas (pedido de revisão, para aumentar ou diminuir);
- Quem tem pensão fixada por decisão ou acordo e não está recebendo (cobrança dos atrasados).
Documentos importantes
- Certidão de nascimento do filho ou certidão de casamento;
- Comprovantes dos gastos de quem recebe (escola, saúde, alimentação, moradia);
- O que você souber sobre o emprego e a renda de quem deve pagar;
- Decisão ou acordo que fixou a pensão e lista dos meses em atraso, se for cobrar;
- Documento de identidade e CPF.
Como o escritório atua
- Levantamos os gastos de quem recebe e a renda de quem paga;
- Entramos com a ação de alimentos, com pedido de pensão provisória desde o início, ou buscamos um acordo homologado pelo juiz;
- Avaliamos a revisão do valor quando a situação financeira de um dos lados mudou;
- Se a pensão não é paga, entramos com a cobrança pelo pedido de prisão ou pela penhora, conforme os meses em atraso.
Perguntas frequentes
Quantos meses de atraso permitem pedir a prisão?
Pela Súmula 309 do STJ, a prisão civil pode ser pedida pelas três parcelas anteriores ao início da cobrança e pelas que vencerem durante o processo. Parcelas mais antigas são cobradas por penhora de bens.
A pensão acaba automaticamente quando o filho faz 18 anos?
Não. Pela Súmula 358 do STJ, a pensão do filho que fica maior de idade só pode ser cancelada por decisão judicial, depois de o filho ser ouvido. Conforme o caso, ela pode continuar, por exemplo, enquanto ele estuda.
Perdi o emprego. Posso reduzir a pensão?
A mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe permite pedir a revisão do valor (Código Civil, art. 1.699). Enquanto o juiz não decide, porém, o valor antigo continua valendo e pode ser cobrado.
Base legal
- Código Civil, arts. 1.694, 1.695 e 1.699
- Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos)
- Código de Processo Civil, arts. 528 a 533 e 911 a 913
- STJ, Súmulas 309 e 358
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
