Situações mais comuns
- Casal que concorda com o divórcio e com a divisão dos bens (divórcio consensual, em cartório ou na Justiça);
- Marido ou mulher que quer se divorciar e o outro não aceita (divórcio litigioso);
- Casal com filhos menores de idade, que precisa definir guarda, convivência e pensão alimentícia;
- Casal separado há anos que nunca oficializou o divórcio nem dividiu os bens.
Documentos importantes
- Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver;
- Documento de identidade e CPF dos dois;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Documentos dos bens (escrituras, matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos) e das dívidas do casal;
- Comprovantes de renda, se houver pedido de pensão.
Como o escritório atua
- Conversamos com você para entender o regime de bens, o que há para dividir e a situação dos filhos;
- Se há acordo, redigimos os termos e conduzimos o divórcio no cartório ou na Justiça, conforme o caso permita;
- Se não há acordo, entramos com a ação de divórcio, com os pedidos de guarda, convivência, pensão e partilha que forem cabíveis;
- Acompanhamos até a averbação do divórcio na certidão de casamento e o registro da partilha dos bens.
Perguntas frequentes
Posso me divorciar se o outro não quiser?
Sim. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de prazo nem de motivo, e a recusa do outro não impede o pedido. O que pode gerar disputa são as consequências, como partilha, guarda e pensão.
Quem tem filhos menores pode se divorciar em cartório?
A regra do CNJ (Resolução nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024) permite o divórcio consensual em cartório com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas na Justiça. A presença de advogado é obrigatória.
É obrigatório dividir os bens no divórcio?
Não. O divórcio pode sair antes da partilha, que pode ser feita depois. Deixar a divisão para mais tarde, porém, pode complicar a venda ou o financiamento de bens, e o melhor caminho depende de cada caso.
Base legal
- Constituição Federal, art. 226, § 6º (Emenda Constitucional nº 66/2010)
- Código Civil, arts. 1.571 a 1.582
- Código de Processo Civil, arts. 693 a 699 e 731 a 733
- Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
