Pular para o conteúdo
Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Família e Sucessões

Divórcio em cartório: quando é possível e como funciona

Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321)Publicado em 09 de outubro de 2026
Em resumo
  • O divórcio em cartório é possível quando o casal está de acordo sobre o divórcio e sobre as questões que ele envolve, como bens e nome.
  • A presença de advogado é obrigatória, e o divórcio é feito por escritura pública, sem necessidade de juiz.
  • Desde 2024, o CNJ admite o divórcio em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça.
  • Sem acordo, o caminho é o divórcio judicial.

Quando o casamento chega ao fim de forma amigável, muitas pessoas querem resolver tudo do jeito mais simples possível, sem audiências e sem anos de processo. O divórcio em cartório existe exatamente para isso: permite formalizar o fim do casamento por escritura pública, sem passar por um juiz.

Mas ele não serve para todos os casos. Este artigo explica quando o divórcio em cartório é possível, o que mudou em 2024 para casais com filhos menores, quais documentos reunir e como funciona o procedimento, passo a passo.

Quando o divórcio pode ser feito em cartório

O divórcio em cartório, também chamado de divórcio extrajudicial, está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os requisitos principais são:

  • consenso: os dois cônjuges concordam com o divórcio e com as condições, como a partilha dos bens, eventual pensão entre eles e o uso do nome;
  • advogado: a presença de advogado é obrigatória, podendo ser um advogado comum ao casal ou um para cada cônjuge (art. 733, § 2º, do CPC);
  • filhos: se houver filhos menores ou incapazes, as questões relativas a eles precisam estar resolvidas na Justiça antes da escritura.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há prazo mínimo de casamento nem de separação, e não é preciso apontar motivo ou culpa.

A mesma via serve para a dissolução consensual da união estável, observados os mesmos requisitos.

O que mudou para quem tem filhos menores

Até 2024, a regra do CNJ impedia o divórcio em cartório quando o casal tinha filhos menores ou incapazes. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a admitir o divórcio consensual em cartório nesses casos, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos.

Na prática, o caminho fica assim:

Situação do casal Caminho possível
Sem filhos menores ou incapazes, com acordo Divórcio em cartório
Filhos maiores e capazes, com acordo Divórcio em cartório
Filhos menores, com guarda, convivência e alimentos já definidos na Justiça Divórcio em cartório
Filhos menores, sem decisão judicial sobre guarda e alimentos Divórcio judicial (consensual ou litigioso), ou primeiro a ação sobre os filhos
Gravidez em curso Exige resolução judicial prévia das questões do nascituro
Sem acordo sobre o divórcio ou os bens Divórcio judicial

O objetivo da exigência é proteger os interesses dos filhos, que continuam sob a análise do Judiciário e do Ministério Público.

Quais documentos são necessários

A lista pode variar conforme o cartório, mas em regra inclui:

  • certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver;
  • documentos de identificação e CPF dos cônjuges;
  • certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
  • decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, se houver filhos menores ou incapazes;
  • documentos dos bens a partilhar, como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos;
  • informações sobre dívidas do casal, quando entrarem no acordo.

Como funciona, passo a passo

  1. Conversa e acordo: o casal define, com o advogado, as condições do divórcio, a partilha dos bens (se for feita agora), eventual pensão entre os cônjuges e o nome que cada um vai usar;
  2. Escolha do cartório: no ato presencial, o divórcio pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do casal ou do local do casamento; no ato por videoconferência, há regras próprias sobre qual cartório pode atender;
  3. Envio dos documentos: o advogado reúne a documentação e encaminha a minuta do acordo ao tabelião;
  4. Pagamento das despesas: são cobrados os emolumentos do cartório e, se houver partilha desigual de bens, pode incidir imposto, conforme a lei estadual ou municipal;
  5. Assinatura da escritura: os cônjuges e o advogado assinam a escritura pública, presencialmente ou por videoconferência, quando o cartório oferece essa modalidade;
  6. Averbação: a escritura é levada ao registro civil para averbação do divórcio na certidão de casamento e, se houver imóveis, ao registro de imóveis.

A escritura não depende de homologação judicial e é documento hábil para o registro civil e o registro de imóveis (art. 733, § 1º, do CPC).

Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade ao cartório, nos termos das regras do CNJ, mediante declaração de que não pode arcar com as despesas.

Cuidados antes de assinar

A escritura de divórcio tem efeitos definitivos. Antes de assinar, convém conferir alguns pontos:

  • se a partilha respeita o regime de bens do casamento e inclui todos os bens e dívidas relevantes;
  • se uma divisão desigual dos bens pode gerar cobrança de imposto e quem vai arcar com ele;
  • se haverá pensão entre os ex-cônjuges e por quanto tempo;
  • qual nome cada um vai usar após o divórcio;
  • como ficam financiamentos, contas conjuntas e bens que ainda estão sendo pagos.

Um acordo bem redigido evita que essas questões voltem a ser discutidas na Justiça depois.

E se não houver acordo?

Se um dos cônjuges não quer o divórcio, ou se o casal concorda com o divórcio, mas não com a divisão dos bens ou com as questões dos filhos, o caminho é o divórcio judicial. A falta de concordância não impede o divórcio: desde 2010, ele não depende da vontade do outro cônjuge. O que se discute em juízo são os efeitos, como partilha, guarda e pensão.

Também é possível fazer o divórcio sem a partilha (art. 1.581 do Código Civil) e deixar a divisão dos bens para depois, mas essa escolha deve ser avaliada com cuidado, porque pode gerar dificuldades práticas, como bens em nome dos dois por tempo indefinido.

Quando o divórcio envolve pensão para os filhos, vale conhecer também as regras de cobrança em caso de atraso, explicadas em Pensão alimentícia atrasada: o que fazer.

Quando procurar um advogado

No divórcio em cartório, a participação do advogado não é opcional: a lei a exige. Mas o papel dele vai além da assinatura. Cabe ao advogado conferir o regime de bens, orientar sobre a partilha e seus reflexos tributários, verificar se há impedimentos para a via extrajudicial e redigir um acordo claro, que evite discussões futuras.

O escritório atua em Natal e em todo o Rio Grande do Norte em divórcios consensuais, em cartório ou na Justiça, e em divórcios litigiosos. Conheça nossa atuação em divórcio.

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva o divórcio em cartório?

Depende da organização dos documentos e da agenda do cartório. Com a documentação completa e o acordo definido, o procedimento costuma ser bem mais rápido que o judicial, mas não há prazo fixo previsto em lei.

Posso fazer o divórcio em cartório sem dividir os bens?

Sim. O divórcio pode ser feito sem a partilha, que pode ser realizada depois, em cartório ou na Justiça. Deixar a partilha para depois, porém, pode trazer dificuldades práticas, e a decisão deve considerar cada caso.

Precisamos ir pessoalmente ao cartório?

Não necessariamente. As normas do CNJ permitem a lavratura de escrituras por videoconferência, pela plataforma eletrônica oficial dos cartórios de notas, com assinatura digital. A disponibilidade deve ser confirmada com o cartório escolhido.

Base legal

Conheça a página do escritório sobre Divórcio

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.

Leia também