- O divórcio em cartório é possível quando o casal está de acordo sobre o divórcio e sobre as questões que ele envolve, como bens e nome.
- A presença de advogado é obrigatória, e o divórcio é feito por escritura pública, sem necessidade de juiz.
- Desde 2024, o CNJ admite o divórcio em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça.
- Sem acordo, o caminho é o divórcio judicial.
Quando o casamento chega ao fim de forma amigável, muitas pessoas querem resolver tudo do jeito mais simples possível, sem audiências e sem anos de processo. O divórcio em cartório existe exatamente para isso: permite formalizar o fim do casamento por escritura pública, sem passar por um juiz.
Mas ele não serve para todos os casos. Este artigo explica quando o divórcio em cartório é possível, o que mudou em 2024 para casais com filhos menores, quais documentos reunir e como funciona o procedimento, passo a passo.
Quando o divórcio pode ser feito em cartório
O divórcio em cartório, também chamado de divórcio extrajudicial, está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os requisitos principais são:
- consenso: os dois cônjuges concordam com o divórcio e com as condições, como a partilha dos bens, eventual pensão entre eles e o uso do nome;
- advogado: a presença de advogado é obrigatória, podendo ser um advogado comum ao casal ou um para cada cônjuge (art. 733, § 2º, do CPC);
- filhos: se houver filhos menores ou incapazes, as questões relativas a eles precisam estar resolvidas na Justiça antes da escritura.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há prazo mínimo de casamento nem de separação, e não é preciso apontar motivo ou culpa.
A mesma via serve para a dissolução consensual da união estável, observados os mesmos requisitos.
O que mudou para quem tem filhos menores
Até 2024, a regra do CNJ impedia o divórcio em cartório quando o casal tinha filhos menores ou incapazes. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a admitir o divórcio consensual em cartório nesses casos, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos.
Na prática, o caminho fica assim:
| Situação do casal | Caminho possível |
|---|---|
| Sem filhos menores ou incapazes, com acordo | Divórcio em cartório |
| Filhos maiores e capazes, com acordo | Divórcio em cartório |
| Filhos menores, com guarda, convivência e alimentos já definidos na Justiça | Divórcio em cartório |
| Filhos menores, sem decisão judicial sobre guarda e alimentos | Divórcio judicial (consensual ou litigioso), ou primeiro a ação sobre os filhos |
| Gravidez em curso | Exige resolução judicial prévia das questões do nascituro |
| Sem acordo sobre o divórcio ou os bens | Divórcio judicial |
O objetivo da exigência é proteger os interesses dos filhos, que continuam sob a análise do Judiciário e do Ministério Público.
Quais documentos são necessários
A lista pode variar conforme o cartório, mas em regra inclui:
- certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver;
- documentos de identificação e CPF dos cônjuges;
- certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
- decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, se houver filhos menores ou incapazes;
- documentos dos bens a partilhar, como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos;
- informações sobre dívidas do casal, quando entrarem no acordo.
Como funciona, passo a passo
- Conversa e acordo: o casal define, com o advogado, as condições do divórcio, a partilha dos bens (se for feita agora), eventual pensão entre os cônjuges e o nome que cada um vai usar;
- Escolha do cartório: no ato presencial, o divórcio pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do casal ou do local do casamento; no ato por videoconferência, há regras próprias sobre qual cartório pode atender;
- Envio dos documentos: o advogado reúne a documentação e encaminha a minuta do acordo ao tabelião;
- Pagamento das despesas: são cobrados os emolumentos do cartório e, se houver partilha desigual de bens, pode incidir imposto, conforme a lei estadual ou municipal;
- Assinatura da escritura: os cônjuges e o advogado assinam a escritura pública, presencialmente ou por videoconferência, quando o cartório oferece essa modalidade;
- Averbação: a escritura é levada ao registro civil para averbação do divórcio na certidão de casamento e, se houver imóveis, ao registro de imóveis.
A escritura não depende de homologação judicial e é documento hábil para o registro civil e o registro de imóveis (art. 733, § 1º, do CPC).
Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade ao cartório, nos termos das regras do CNJ, mediante declaração de que não pode arcar com as despesas.
Cuidados antes de assinar
A escritura de divórcio tem efeitos definitivos. Antes de assinar, convém conferir alguns pontos:
- se a partilha respeita o regime de bens do casamento e inclui todos os bens e dívidas relevantes;
- se uma divisão desigual dos bens pode gerar cobrança de imposto e quem vai arcar com ele;
- se haverá pensão entre os ex-cônjuges e por quanto tempo;
- qual nome cada um vai usar após o divórcio;
- como ficam financiamentos, contas conjuntas e bens que ainda estão sendo pagos.
Um acordo bem redigido evita que essas questões voltem a ser discutidas na Justiça depois.
E se não houver acordo?
Se um dos cônjuges não quer o divórcio, ou se o casal concorda com o divórcio, mas não com a divisão dos bens ou com as questões dos filhos, o caminho é o divórcio judicial. A falta de concordância não impede o divórcio: desde 2010, ele não depende da vontade do outro cônjuge. O que se discute em juízo são os efeitos, como partilha, guarda e pensão.
Também é possível fazer o divórcio sem a partilha (art. 1.581 do Código Civil) e deixar a divisão dos bens para depois, mas essa escolha deve ser avaliada com cuidado, porque pode gerar dificuldades práticas, como bens em nome dos dois por tempo indefinido.
Quando o divórcio envolve pensão para os filhos, vale conhecer também as regras de cobrança em caso de atraso, explicadas em Pensão alimentícia atrasada: o que fazer.
Quando procurar um advogado
No divórcio em cartório, a participação do advogado não é opcional: a lei a exige. Mas o papel dele vai além da assinatura. Cabe ao advogado conferir o regime de bens, orientar sobre a partilha e seus reflexos tributários, verificar se há impedimentos para a via extrajudicial e redigir um acordo claro, que evite discussões futuras.
O escritório atua em Natal e em todo o Rio Grande do Norte em divórcios consensuais, em cartório ou na Justiça, e em divórcios litigiosos. Conheça nossa atuação em divórcio.
Perguntas frequentes
Quanto tempo leva o divórcio em cartório?
Depende da organização dos documentos e da agenda do cartório. Com a documentação completa e o acordo definido, o procedimento costuma ser bem mais rápido que o judicial, mas não há prazo fixo previsto em lei.
Posso fazer o divórcio em cartório sem dividir os bens?
Sim. O divórcio pode ser feito sem a partilha, que pode ser realizada depois, em cartório ou na Justiça. Deixar a partilha para depois, porém, pode trazer dificuldades práticas, e a decisão deve considerar cada caso.
Precisamos ir pessoalmente ao cartório?
Não necessariamente. As normas do CNJ permitem a lavratura de escrituras por videoconferência, pela plataforma eletrônica oficial dos cartórios de notas, com assinatura digital. A disponibilidade deve ser confirmada com o cartório escolhido.
Base legal
- Constituição Federal, art. 226, § 6º (Emenda Constitucional nº 66/2010)
- Código de Processo Civil, art. 733
- Código Civil, art. 1.581
- Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024
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