Principais modalidades
- Extraordinária: 15 anos de posse sem interrupção e sem oposição, mesmo sem documento e sem boa-fé; o prazo cai para 10 anos se você mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços produtivos;
- Ordinária: 10 anos de posse com justo título (documento que, em tese, transferiria o imóvel, como um contrato de compra) e boa-fé; o prazo pode cair para 5 anos nos casos previstos em lei;
- Especial urbana: imóvel urbano de até 250 m², usado como moradia sua ou da sua família por 5 anos, por quem não é dono de outro imóvel urbano ou rural;
- Especial rural: área rural de até 50 hectares que você tornou produtiva e onde mora há 5 anos;
- Familiar: imóvel urbano de até 250 m², usado como moradia, dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, após 2 anos de posse direta e exclusiva.
Documentos importantes
- Documentos pessoais de quem tem a posse e, se houver, do cônjuge ou companheiro;
- Contratos de gaveta, recibos, cessões ou qualquer papel que mostre como a posse começou;
- Carnês de IPTU ou ITR e contas de água e energia ao longo dos anos;
- Certidão da matrícula do imóvel, se ele já tiver matrícula;
- Planta e memorial descritivo feitos por profissional habilitado.
Como o escritório atua
- Ouvimos a história da posse (como começou, quem morou e desde quando) para definir o tipo de usucapião;
- Avaliamos se os documentos permitem o pedido em cartório ou se o caminho é a ação judicial;
- Providenciamos a ata notarial, as certidões, a planta e o memorial descritivo exigidos;
- Acompanhamos o pedido até o imóvel ser registrado no seu nome.
Perguntas frequentes
Dá para fazer usucapião sem processo judicial?
Sim. A Lei de Registros Públicos admite a usucapião extrajudicial, pedida no cartório de registro de imóveis da cidade do imóvel, com requerimento assinado por advogado e instruído com ata notarial, planta, certidões e documentos da posse. Se o cartório rejeitar o pedido, ainda é possível entrar com a ação judicial.
Posso somar o tempo de posse de quem me vendeu o imóvel?
Em regra, sim. O Código Civil permite somar à sua posse a dos donos anteriores, desde que todas tenham sido contínuas e pacíficas e, na usucapião ordinária, com justo título e boa-fé.
Base legal
- Constituição Federal, arts. 183 e 191
- Código Civil, arts. 1.238 a 1.243
- Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
