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Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Cível e Imobiliário · Natal/RN

Imóvel na planta: atraso na entrega, distrato e devolução de valores

Quem compra na planta assina um contrato longo, com cláusulas de prazo, multa e devolução que raramente ficam claras na hora da venda. A Lei nº 13.786/2018 fixou uma tolerância máxima de 180 dias para o atraso na entrega e limites para o que a incorporadora pode reter quando o comprador desiste. Para saber quais regras valem no seu caso, o ponto de partida é a data de assinatura e o quadro-resumo do contrato.

Situações que merecem análise

  • Obra atrasada além do prazo de tolerância previsto no contrato;
  • Comprador que quer desistir e discutir quanto a incorporadora vai reter;
  • Devolução paga fora do prazo ou com descontos acima dos limites da lei;
  • Cláusulas de reajuste, juros ou multa que merecem revisão.

Documentos importantes

  • Contrato de promessa de compra e venda, quadro-resumo e aditivos;
  • Comprovantes de todos os pagamentos, inclusive da comissão de corretagem;
  • E-mails e comunicados da incorporadora sobre prazos e andamento da obra;
  • Proposta ou termo de distrato, se você já recebeu um.

Como o escritório atua

  1. Analisamos o contrato, o quadro-resumo e a data de assinatura para saber quais regras se aplicam;
  2. Calculamos o que foi pago, o que a incorporadora pode reter e as indenizações cabíveis;
  3. Negociamos o distrato ou a compensação pelo atraso com a incorporadora;
  4. Quando não há acordo, propomos a ação de rescisão, de indenização ou de revisão do contrato.

Perguntas frequentes

A construtora pode atrasar a entrega sem penalidade?

A lei admite uma tolerância de até 180 dias corridos, desde que prevista no contrato de forma clara e destacada. Passado esse prazo sem culpa do comprador, ele pode desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, com a multa prevista, ou manter o contrato e receber indenização por mês de atraso.

Se eu desistir da compra, quanto a incorporadora pode reter?

Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, a incorporadora pode descontar a comissão de corretagem e uma multa limitada, em regra, a 25% do valor pago, ou a até 50% quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação, além de outros encargos previstos em lei. Quais regras valem depende da data e das cláusulas do contrato.

Base legal

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.

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