- Desde julho de 2022, a ANS obriga os planos a cobrir o método ou a técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).
- Também desde 2022, não há limite de número de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
- O atendimento deve ser feito por profissional apto a executar o método prescrito, dentro das regras de rede e de prazos da ANS.
- Negativas e limitações devem ser justificadas por escrito e podem ser questionadas na operadora, na ANS e, se necessário, na Justiça.
Para muitas famílias, o diagnóstico de autismo vem acompanhado de uma rotina intensa de terapias: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, às vezes fisioterapia. Quanto mais cedo e mais consistente o tratamento, melhores tendem a ser os resultados para a criança. Por isso, é especialmente difícil quando o plano de saúde nega a terapia, limita o número de sessões ou indica uma clínica distante e sem o profissional adequado.
As regras sobre esse tema mudaram bastante desde 2021. Este artigo explica o que o plano de saúde deve cobrir hoje no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), quais pontos ainda geram discussão e como agir diante de uma negativa.
O que mudou nas regras da ANS
A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). No campo dos planos de saúde, a Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura das doenças listadas na classificação internacional da Organização Mundial da Saúde, o que inclui o autismo.
Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou duas normas decisivas:
| Norma | O que mudou |
|---|---|
| Resolução Normativa nº 539/2022 | Tornou obrigatória a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo |
| Resolução Normativa nº 541/2022 | Acabou com o limite de número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas |
Na prática, a operadora não pode escolher o método de tratamento no lugar do médico, nem cortar as sessões porque o paciente atingiu uma quantidade fixa por ano. A quantidade e a frequência seguem a prescrição.
Quais terapias costumam ser prescritas
O plano terapêutico é definido pelo médico e pelos profissionais que acompanham o paciente. Entre as terapias mais comuns no tratamento do TEA estão:
- psicologia, inclusive com métodos comportamentais como a ABA (análise do comportamento aplicada);
- fonoaudiologia, para linguagem e comunicação;
- terapia ocupacional, inclusive com abordagens de integração sensorial;
- fisioterapia, quando há indicação motora.
O que importa para a cobertura é que o método esteja indicado pelo médico assistente e que o atendimento seja feito por profissional apto a executar o método prescrito. Uma clínica credenciada que não tenha profissional capacitado para a técnica indicada não atende, em regra, à exigência da ANS.
Prazos e localização do atendimento
Além de cobrir o método, a operadora precisa oferecer o atendimento em tempo razoável. A ANS fixa prazos máximos para consultas e sessões com profissionais de saúde, contados do pedido, nas normas de garantia de atendimento (Resolução Normativa nº 566/2022). Uma fila de espera de meses para começar a terapia, sem oferta de alternativa, merece ser registrada e questionada.
Também é comum a operadora indicar clínicas muito distantes da casa da família ou dividir as terapias entre vários locais, o que, na prática, inviabiliza a rotina da criança. Anote as datas dos pedidos, os nomes das clínicas indicadas e as respostas recebidas: esse registro é a prova de que o atendimento não foi oferecido de forma adequada.
Pontos que ainda geram discussão
Algumas questões continuam sendo levadas à ANS e aos tribunais, e cada uma depende das circunstâncias do caso:
- Atendimento na escola ou em casa (acompanhante terapêutico): a ANS entende que a cobertura obrigatória se refere a atendimento por profissional de saúde em ambiente de saúde. Há decisões judiciais em sentidos diferentes;
- Terapias sem previsão no rol, como equoterapia e musicoterapia: a cobertura fora do rol passou a seguir critérios cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, em 2025, incluindo comprovação científica de eficácia;
- Rede sem profissional disponível: as normas de garantia de atendimento da ANS preveem que a operadora ofereça alternativa quando não há prestador apto na rede dentro dos prazos máximos fixados pela agência;
- Reembolso de clínica particular: depende do contrato, das regras de reembolso e da prova de que a rede não oferecia o atendimento adequado.
Por isso, cada negativa precisa ser lida com atenção: o motivo informado pela operadora indica qual argumento e qual prova serão necessários.
Como agir diante de uma negativa ou limitação
Uma documentação organizada encurta o caminho, tanto na operadora quanto na Justiça. Siga esta ordem:
- Peça a negativa por escrito. A Resolução Normativa ANS nº 623/2024 exige que a operadora explique o motivo de forma detalhada e indique a cláusula ou norma aplicada (art. 14);
- Obtenha um relatório médico completo, com o diagnóstico, o método indicado, a carga horária semanal de cada terapia, a justificativa técnica e os prejuízos que a interrupção pode causar;
- Guarde os relatórios de evolução dos terapeutas, que mostram a resposta ao tratamento;
- Registre todos os protocolos de contato com a operadora e peça a reanálise à ouvidoria;
- Registre reclamação na ANS, informando os protocolos e anexando a negativa;
- Procure orientação jurídica se a negativa persistir ou se a interrupção das terapias estiver próxima.
Em situações em que a interrupção do tratamento pode causar prejuízo relevante ao desenvolvimento da criança, a Justiça pode ser acionada com pedido de liminar, uma decisão provisória no início do processo. O resultado depende da análise do juiz sobre os documentos apresentados.
Para entender o passo a passo geral diante de recusas, leia também plano de saúde negou cirurgia: o que fazer, que explica os prazos de resposta da operadora e o funcionamento da liminar.
Reajustes e cancelamento: cuidados adicionais
Famílias com tratamento contínuo também precisam acompanhar os reajustes da mensalidade e as comunicações de cancelamento do contrato, principalmente em planos coletivos. Aumentos expressivos ou rescisões inesperadas durante o tratamento devem ser analisados com cuidado, porque as regras variam conforme o tipo de plano.
Se o reajuste estiver ligado à mudança de idade de algum beneficiário, veja reajuste do plano de saúde por idade: quando é abusivo.
Quando procurar um advogado
A orientação jurídica é recomendável quando a operadora nega o método prescrito, limita sessões, indica rede sem profissional habilitado, demora além dos prazos da ANS ou ameaça interromper um tratamento em curso. Também é útil para avaliar pedidos de reembolso de terapias pagas de forma particular.
O escritório atua em demandas contra planos de saúde em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em plano de saúde que negou cobertura.
Perguntas frequentes
O plano pode limitar o número de sessões de terapia para autismo?
Pelas regras atuais da ANS, não. A Resolução Normativa nº 541/2022 retirou os limites de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e a quantidade passa a seguir a prescrição do profissional que acompanha o paciente.
O plano é obrigado a cobrir a terapia ABA?
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o autismo. Por isso, quando a ABA é prescrita, a operadora deve oferecer o atendimento por profissional apto a aplicá-la.
Terapias feitas na escola ou em casa também são cobertas?
Esse é um ponto em discussão. A ANS entende que a cobertura obrigatória se refere a atendimento por profissional de saúde em ambiente de saúde, e há decisões judiciais em sentidos diferentes sobre atendimento em escola ou em domicílio. A análise depende do caso concreto e da prescrição.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998, art. 10
- Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), art. 1º, § 2º
- Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (métodos e técnicas para TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento)
- Resolução Normativa ANS nº 541/2022 (fim do limite de sessões)
- Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (garantia e prazos de atendimento)
- Resolução Normativa ANS nº 623/2024, art. 14 (negativa por escrito)
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