- Tem direito à justiça gratuita a pessoa, física ou jurídica, que não tem recursos para pagar custas, despesas e honorários do processo.
- Para a pessoa física, a declaração de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, mas o juiz pode pedir comprovação se houver indícios em contrário.
- Ter advogado particular não impede o benefício.
- Na Justiça do Trabalho há regra própria, ligada a um percentual do teto dos benefícios do INSS.
Muitas pessoas deixam de buscar um direito porque acreditam que não terão como pagar o processo. Custas iniciais, perícia, honorários da outra parte em caso de derrota: o receio é real, sobretudo para quem vive de salário, aposentadoria ou benefício.
A lei prevê uma resposta para isso: a justiça gratuita, também chamada de gratuidade da justiça. Este artigo explica quem tem direito, como pedir, o que o benefício cobre e o que acontece se a ação for perdida.
O que é a justiça gratuita
A Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil detalha esse direito nos arts. 98 a 102: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade.
Não confunda dois conceitos:
- Justiça gratuita dispensa o pagamento das despesas do processo. Ela pode ser concedida mesmo a quem tem advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC).
- Assistência jurídica pela Defensoria Pública é o atendimento por defensor público, para quem não pode contratar advogado.
O que o benefício cobre
O art. 98, § 1º, do CPC lista o que fica dispensado. Os itens mais comuns são:
| Despesa | Coberta pela gratuidade? |
|---|---|
| Taxas e custas judiciais | Sim |
| Honorários do perito e exames necessários à prova | Sim |
| Despesas com publicações na imprensa oficial | Sim |
| Depósitos exigidos para recorrer | Sim |
| Emolumentos de cartório para cumprir decisão judicial | Sim |
| Multas processuais aplicadas por má conduta no processo | Não |
| Honorários contratados com o seu advogado particular | Não: decorrem do contrato |
O juiz pode conceder a gratuidade para todos os atos ou apenas para alguns, reduzir o percentual das despesas ou permitir o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º).
Quem tem direito
No processo civil, a lei não estabelece uma faixa de renda. O critério é a insuficiência de recursos: a pessoa não consegue pagar o processo sem comprometer o próprio sustento ou o da família.
Para a pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por ela (art. 99, § 3º, do CPC). O juiz só pode negar o pedido se houver nos autos elementos que indiquem o contrário, e, antes de negar, deve dar à parte a chance de comprovar a sua situação (art. 99, § 2º).
Para a pessoa jurídica, não há essa presunção. A empresa ou associação precisa demonstrar que não pode arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do STJ).
E na Justiça do Trabalho?
A CLT tem regra própria. O juiz pode conceder o benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e a quem comprovar insuficiência de recursos (§ 4º). Como o teto do INSS é atualizado todo ano, o valor de referência também muda.
Em 2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 21 dos recursos repetitivos: quem ganha acima desse limite pode pedir o benefício por declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade e pode ser contestada pela parte contrária com provas. Veja como funciona a ação na Justiça do Trabalho em como funciona a ação trabalhista.
Como pedir, passo a passo
- Reúna comprovantes da sua situação: contracheque, extrato do benefício, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou de isenção, contas de despesas fixas e gastos com saúde.
- Assine a declaração de insuficiência de recursos. Se o advogado for assinar por você, a procuração precisa conceder poder específico para isso (art. 105 do CPC).
- Faça o pedido na própria ação: na petição inicial, na contestação, ao ingressar no processo ou no recurso (art. 99 do CPC). Não é preciso processo separado.
- Responda se o juiz pedir comprovação. Junte os documentos no prazo fixado.
- Recorra, se for o caso. Da decisão que nega ou revoga o benefício cabe agravo de instrumento; se a negativa vier na sentença, cabe apelação (art. 101 do CPC).
A parte contrária pode impugnar o benefício na contestação, na réplica ou nas contrarrazões (art. 100). Se o benefício for revogado, a parte pagará as despesas que deixou de adiantar; se tiver agido de má-fé, ainda poderá ser multada.
E se eu perder a ação?
Esse é um ponto que costuma gerar confusão. A gratuidade não impede a condenação nas despesas e nos honorários da outra parte. O que muda é a cobrança: ela fica com a exigibilidade suspensa por até cinco anos após o fim do processo e só pode ser feita se o credor demonstrar, nesse período, que a situação de insuficiência deixou de existir. Passado esse prazo, a obrigação se extingue (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Por isso, a declaração deve ser verdadeira: se o benefício for revogado, as despesas dispensadas passam a ser devidas (art. 102).
Erros comuns ao pedir o benefício
Alguns descuidos levam à negativa ou à revogação da gratuidade:
- Declaração sem documentos, quando há sinais de renda maior, como bens, gastos elevados ou salário alto informado no próprio processo;
- Deixar de responder ao juiz quando ele pede comprovação no prazo;
- Omitir despesas relevantes, como tratamento de saúde, pensão alimentícia paga ou dependentes, que explicam por que a renda não é suficiente;
- Supor que o benefício vale para sempre: se a situação financeira melhorar de forma significativa, ele pode ser revisto;
- Esquecer o recurso: a decisão que nega a gratuidade tem prazo próprio para ser contestada.
Também é importante lembrar que o benefício é pessoal. Ele não se estende automaticamente a outras pessoas que entrem no processo, como um litisconsorte ou um sucessor, que devem fazer o próprio pedido.
Juizado Especial e justiça gratuita
No Juizado Especial Cível, o acesso em primeira instância não depende do pagamento de custas, e, em regra, não há condenação em honorários na sentença de primeiro grau, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Para recorrer, porém, há preparo, e o pedido de gratuidade volta a ser relevante.
Quando procurar um advogado
O advogado ajuda a reunir a prova da situação financeira, a formular o pedido no momento certo e a recorrer se o benefício for negado. Também orienta sobre os riscos do processo antes de ajuizá-lo, inclusive sobre se vale tentar antes um acordo.
O escritório atua em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça as áreas de atuação ou fale com o escritório para entender o seu caso.
Perguntas frequentes
Quem ganha um salário mínimo tem direito à justiça gratuita?
A lei não fixa uma faixa de renda para o processo civil: o critério é não ter condições de pagar o processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Renda baixa, despesas com saúde e dependentes são elementos que o juiz considera. Na Justiça do Trabalho, há presunção para quem recebe até 40% do teto dos benefícios do INSS.
Se eu perder a ação, terei de pagar alguma coisa?
O beneficiário que perde a ação é condenado nas despesas e nos honorários da outra parte, mas a cobrança fica suspensa por até cinco anos. Ela só pode ser feita se, nesse período, a outra parte provar que a situação financeira melhorou. Depois disso, a obrigação se extingue.
A empresa pode pedir justiça gratuita?
Sim. A lei permite o benefício à pessoa jurídica, mas, diferentemente da pessoa física, ela precisa demonstrar que não tem condições de arcar com os encargos do processo, como prevê a Súmula 481 do STJ.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Código de Processo Civil, arts. 98 a 102 e 105
- CLT, art. 790, §§ 3º e 4º
- Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55
- STJ, Súmula 481
- TST, Tema 21 dos recursos repetitivos (IRR)
Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
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