Pular para o conteúdo
Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Soluções Jurídicas

Justiça gratuita: quem tem direito e como pedir

Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321)Publicado em 09 de outubro de 2026
Em resumo
  • Tem direito à justiça gratuita a pessoa, física ou jurídica, que não tem recursos para pagar custas, despesas e honorários do processo.
  • Para a pessoa física, a declaração de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, mas o juiz pode pedir comprovação se houver indícios em contrário.
  • Ter advogado particular não impede o benefício.
  • Na Justiça do Trabalho há regra própria, ligada a um percentual do teto dos benefícios do INSS.

Muitas pessoas deixam de buscar um direito porque acreditam que não terão como pagar o processo. Custas iniciais, perícia, honorários da outra parte em caso de derrota: o receio é real, sobretudo para quem vive de salário, aposentadoria ou benefício.

A lei prevê uma resposta para isso: a justiça gratuita, também chamada de gratuidade da justiça. Este artigo explica quem tem direito, como pedir, o que o benefício cobre e o que acontece se a ação for perdida.

O que é a justiça gratuita

A Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil detalha esse direito nos arts. 98 a 102: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade.

Não confunda dois conceitos:

  • Justiça gratuita dispensa o pagamento das despesas do processo. Ela pode ser concedida mesmo a quem tem advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC).
  • Assistência jurídica pela Defensoria Pública é o atendimento por defensor público, para quem não pode contratar advogado.

O que o benefício cobre

O art. 98, § 1º, do CPC lista o que fica dispensado. Os itens mais comuns são:

Despesa Coberta pela gratuidade?
Taxas e custas judiciais Sim
Honorários do perito e exames necessários à prova Sim
Despesas com publicações na imprensa oficial Sim
Depósitos exigidos para recorrer Sim
Emolumentos de cartório para cumprir decisão judicial Sim
Multas processuais aplicadas por má conduta no processo Não
Honorários contratados com o seu advogado particular Não: decorrem do contrato

O juiz pode conceder a gratuidade para todos os atos ou apenas para alguns, reduzir o percentual das despesas ou permitir o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º).

Quem tem direito

No processo civil, a lei não estabelece uma faixa de renda. O critério é a insuficiência de recursos: a pessoa não consegue pagar o processo sem comprometer o próprio sustento ou o da família.

Para a pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por ela (art. 99, § 3º, do CPC). O juiz só pode negar o pedido se houver nos autos elementos que indiquem o contrário, e, antes de negar, deve dar à parte a chance de comprovar a sua situação (art. 99, § 2º).

Para a pessoa jurídica, não há essa presunção. A empresa ou associação precisa demonstrar que não pode arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do STJ).

E na Justiça do Trabalho?

A CLT tem regra própria. O juiz pode conceder o benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e a quem comprovar insuficiência de recursos (§ 4º). Como o teto do INSS é atualizado todo ano, o valor de referência também muda.

Em 2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 21 dos recursos repetitivos: quem ganha acima desse limite pode pedir o benefício por declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade e pode ser contestada pela parte contrária com provas. Veja como funciona a ação na Justiça do Trabalho em como funciona a ação trabalhista.

Como pedir, passo a passo

  1. Reúna comprovantes da sua situação: contracheque, extrato do benefício, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou de isenção, contas de despesas fixas e gastos com saúde.
  2. Assine a declaração de insuficiência de recursos. Se o advogado for assinar por você, a procuração precisa conceder poder específico para isso (art. 105 do CPC).
  3. Faça o pedido na própria ação: na petição inicial, na contestação, ao ingressar no processo ou no recurso (art. 99 do CPC). Não é preciso processo separado.
  4. Responda se o juiz pedir comprovação. Junte os documentos no prazo fixado.
  5. Recorra, se for o caso. Da decisão que nega ou revoga o benefício cabe agravo de instrumento; se a negativa vier na sentença, cabe apelação (art. 101 do CPC).

A parte contrária pode impugnar o benefício na contestação, na réplica ou nas contrarrazões (art. 100). Se o benefício for revogado, a parte pagará as despesas que deixou de adiantar; se tiver agido de má-fé, ainda poderá ser multada.

E se eu perder a ação?

Esse é um ponto que costuma gerar confusão. A gratuidade não impede a condenação nas despesas e nos honorários da outra parte. O que muda é a cobrança: ela fica com a exigibilidade suspensa por até cinco anos após o fim do processo e só pode ser feita se o credor demonstrar, nesse período, que a situação de insuficiência deixou de existir. Passado esse prazo, a obrigação se extingue (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

Por isso, a declaração deve ser verdadeira: se o benefício for revogado, as despesas dispensadas passam a ser devidas (art. 102).

Erros comuns ao pedir o benefício

Alguns descuidos levam à negativa ou à revogação da gratuidade:

  • Declaração sem documentos, quando há sinais de renda maior, como bens, gastos elevados ou salário alto informado no próprio processo;
  • Deixar de responder ao juiz quando ele pede comprovação no prazo;
  • Omitir despesas relevantes, como tratamento de saúde, pensão alimentícia paga ou dependentes, que explicam por que a renda não é suficiente;
  • Supor que o benefício vale para sempre: se a situação financeira melhorar de forma significativa, ele pode ser revisto;
  • Esquecer o recurso: a decisão que nega a gratuidade tem prazo próprio para ser contestada.

Também é importante lembrar que o benefício é pessoal. Ele não se estende automaticamente a outras pessoas que entrem no processo, como um litisconsorte ou um sucessor, que devem fazer o próprio pedido.

Juizado Especial e justiça gratuita

No Juizado Especial Cível, o acesso em primeira instância não depende do pagamento de custas, e, em regra, não há condenação em honorários na sentença de primeiro grau, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Para recorrer, porém, há preparo, e o pedido de gratuidade volta a ser relevante.

Quando procurar um advogado

O advogado ajuda a reunir a prova da situação financeira, a formular o pedido no momento certo e a recorrer se o benefício for negado. Também orienta sobre os riscos do processo antes de ajuizá-lo, inclusive sobre se vale tentar antes um acordo.

O escritório atua em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça as áreas de atuação ou fale com o escritório para entender o seu caso.

Perguntas frequentes

Quem ganha um salário mínimo tem direito à justiça gratuita?

A lei não fixa uma faixa de renda para o processo civil: o critério é não ter condições de pagar o processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Renda baixa, despesas com saúde e dependentes são elementos que o juiz considera. Na Justiça do Trabalho, há presunção para quem recebe até 40% do teto dos benefícios do INSS.

Se eu perder a ação, terei de pagar alguma coisa?

O beneficiário que perde a ação é condenado nas despesas e nos honorários da outra parte, mas a cobrança fica suspensa por até cinco anos. Ela só pode ser feita se, nesse período, a outra parte provar que a situação financeira melhorou. Depois disso, a obrigação se extingue.

A empresa pode pedir justiça gratuita?

Sim. A lei permite o benefício à pessoa jurídica, mas, diferentemente da pessoa física, ela precisa demonstrar que não tem condições de arcar com os encargos do processo, como prevê a Súmula 481 do STJ.

Base legal

Foto de Dr. Diego Guimarães
Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.

Leia também