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Diego Guimarães Advocacia & Consultoria

Direito Empresarial

Como cobrar cliente inadimplente: protesto, monitória e execução

Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321)Publicado em 09 de outubro de 2026
Em resumo
  • O caminho para cobrar um cliente depende do documento que comprova a dívida.
  • Cheque, duplicata, nota promissória e contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas permitem a execução direta.
  • Quando há prova escrita sem força de título executivo, como e-mails e notas fiscais sem aceite, o caminho costuma ser a ação monitória.
  • O protesto em cartório formaliza a inadimplência e, no caso dos títulos de crédito, interrompe a prescrição; a cobrança deve sempre respeitar os limites legais.

Para pequenas e médias empresas, um cliente que não paga não é apenas um aborrecimento: é dinheiro que falta para fornecedores, salários e impostos. Muitas vezes o empresário adia a cobrança para não perder o cliente, tenta resolver por mensagens informais e, quando decide agir, descobre que o prazo está perto de acabar ou que falta documento.

Este artigo mostra, de forma prática, como uma empresa pode cobrar um cliente inadimplente: a cobrança amigável, o protesto em cartório, a ação monitória e a execução, além dos prazos que não podem ser perdidos.

Primeiro passo: entender o documento da dívida

O instrumento de cobrança depende do que comprova o crédito. Por isso, antes de qualquer medida, vale separar os documentos:

Documento Caminho mais comum
Cheque, nota promissória, duplicata Execução de título extrajudicial (CPC, art. 784, I)
Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas Execução (CPC, art. 784, III)
Contrato com assinatura eletrônica cuja integridade é conferida por provedor de assinatura Execução, dispensadas as testemunhas (CPC, art. 784, § 4º)
Notas fiscais, pedidos, e-mails, mensagens, cheque prescrito Ação monitória (CPC, art. 700)
Dívida sem prova escrita suficiente Ação de cobrança pelo procedimento comum

A diferença é grande na prática. Na execução, o devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829). Na ação monitória, o juiz manda pagar em 15 dias; se o devedor não pagar nem apresentar embargos, forma-se o título judicial (CPC, art. 701).

Cobrança amigável e notificação

A cobrança extrajudicial costuma ser o primeiro passo, por ser mais rápida e preservar a relação comercial. Ela deve ser feita por escrito e de forma respeitosa:

  • Envie uma notificação formal, com o valor, os documentos de origem, o vencimento e um prazo para pagamento;
  • Proponha condições objetivas, como parcelamento, se houver interesse em acordo;
  • Formalize o acordo por escrito, de preferência com assinatura do devedor e de duas testemunhas, ou por assinatura eletrônica válida, o que pode transformar o acordo em título executivo.

Quando a obrigação não tem data certa de vencimento, a notificação também serve para constituir o devedor em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único).

A cobrança tem limites. Nas relações de consumo, o devedor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42). Mesmo entre empresas, exposição pública e pressão abusiva podem gerar dever de indenizar.

Protesto em cartório

O protesto é o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). Ele é feito no tabelionato de protesto, a partir do título ou do documento que comprova a dívida.

O protesto tem efeitos práticos relevantes:

  • costuma estimular o pagamento, porque a informação pode restringir o crédito do devedor no mercado;
  • o protesto cambial interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, III);
  • a dívida pode ser paga diretamente no cartório, sem processo judicial.

Nem todo documento é adequado ao protesto, e o protesto indevido pode gerar responsabilidade. Por isso, convém conferir se a dívida é certa, líquida e exigível antes de encaminhá-lo.

Ação monitória e execução: o passo a passo

Quando a cobrança amigável e o protesto não resolvem, o caminho é judicial. Em linhas gerais:

  1. Organize as provas: contrato ou proposta aceita, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de execução do serviço, mensagens em que o cliente reconhece a dívida;
  2. Elabore a planilha do débito, com principal, vencimentos, correção e encargos previstos no contrato;
  3. Defina o instrumento: execução, se houver título executivo; monitória, se houver prova escrita sem força executiva; ação de cobrança, nos demais casos;
  4. Proponha a ação no foro adequado;
  5. Acompanhe a busca de bens: no processo, é possível pedir medidas para localizar e penhorar bens e valores do devedor;
  6. Negocie quando fizer sentido: acordos são possíveis em qualquer fase e podem encurtar o caminho.

A Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, o que mostra como ela é útil quando o título perdeu a força executiva.

Prazos de prescrição: não deixe a dívida envelhecer

Os prazos variam conforme o documento:

  • Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I);
  • Cheque: seis meses para a execução, contados do fim do prazo de apresentação (Lei nº 7.357/1985, art. 59); depois, a ação monitória, no prazo da Súmula 503 do STJ;
  • Outros títulos de crédito: prazos próprios, previstos nas leis específicas.

A prescrição pode ser interrompida uma única vez, por exemplo, pelo protesto cambial ou por ato inequívoco em que o devedor reconheça a dívida (Código Civil, art. 202). Guardar mensagens desse tipo é importante.

Erros comuns na cobrança

Alguns descuidos dificultam a recuperação do crédito ou criam riscos para a própria empresa:

  • Esperar demais: quanto mais antiga a dívida, maior o risco de prescrição e menor a chance de localizar bens do devedor;
  • Não guardar a prova da entrega: sem comprovante de que o produto foi entregue ou o serviço foi prestado, a cobrança perde força;
  • Protestar valor incorreto: incluir encargos não previstos ou cobrar dívida já paga pode gerar indenização ao cliente;
  • Fazer acordo apenas verbal: o parcelamento sem documento assinado não serve como título e pode reabrir a discussão sobre o valor;
  • Pressionar de forma abusiva: ligações excessivas, contato com terceiros ou exposição pública podem virar processo contra a empresa.

Como prevenir a inadimplência

Boa parte dos problemas de cobrança começa no contrato. Estabelecer por escrito o preço, a forma de pagamento, a multa e os juros de atraso, e colher assinaturas válidas, facilita muito a recuperação do crédito. O tema é aprofundado em contrato de prestação de serviços: cláusulas essenciais.

Como o escritório pode ajudar

A orientação jurídica ajuda a escolher o instrumento adequado, evitar protestos ou cobranças indevidas e agir dentro dos prazos. Também é útil para redigir acordos de parcelamento que possam ser executados se não forem cumpridos.

O escritório atua em recuperação de crédito para empresas em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em recuperação de crédito empresarial.

Perguntas frequentes

Posso cobrar uma dívida combinada só pelo WhatsApp?

Sim, mas o caminho costuma ser a ação monitória ou a ação de cobrança, e não a execução. Mensagens em que o cliente reconhece a dívida, propostas aceitas e comprovantes de entrega do serviço servem como prova escrita. Quanto mais completa a documentação, mais simples a cobrança.

Qual o prazo para cobrar um cheque sem fundos?

A execução do cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (30 dias, se emitido na mesma praça, ou 60 dias, em outra). Depois disso, ainda é possível a ação monitória, que, segundo a Súmula 503 do STJ, pode ser proposta em até cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão.

Posso expor o cliente devedor nas redes sociais?

Não. Expor o devedor ao ridículo ou constrangê-lo pode gerar dever de indenizar e, nas relações de consumo, é vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança deve ser feita por meios formais.

Base legal

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Dr. Diego Guimarães — OAB/RN 14.321

Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.

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