- O MEI que paga o DAS em dia é segurado do INSS e pode receber o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.
- Em regra, são exigidas 12 contribuições mensais de carência, salvo em caso de acidente ou de doença grave prevista em lei.
- Para o MEI, contribuições pagas com atraso referentes a meses anteriores ao primeiro pagamento em dia não contam para a carência.
- Como a contribuição do MEI incide sobre o salário mínimo, o benefício costuma ser de um salário mínimo.
Quem trabalha como microempreendedor individual depende do próprio esforço para ter renda. Quando uma doença ou um acidente impede o trabalho, a pergunta vem rápido: o MEI tem direito ao auxílio-doença? E o que acontece se algum DAS ficou para trás?
A resposta curta é que o MEI tem direito, sim, desde que cumpra os mesmos requisitos dos demais segurados. Este artigo explica quais são esses requisitos, como funciona a carência para quem paga o DAS e quais erros costumam levar à negativa do INSS.
O MEI é segurado do INSS?
Sim. Parte do valor pago mensalmente no DAS do MEI é contribuição previdenciária, calculada em 5% do salário mínimo (art. 21, § 2º, II, a, da Lei nº 8.212/1991). Com esse pagamento, o MEI é segurado do INSS na categoria de contribuinte individual.
O benefício que interessa aqui é o auxílio por incapacidade temporária, nome atual do auxílio-doença. Ele é devido a quem fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
Como a contribuição do MEI incide sobre o salário mínimo, o benefício também costuma ser de um salário mínimo, que é o piso dos benefícios que substituem a renda.
Quais são os requisitos para o MEI receber
Os requisitos são três, e todos precisam estar presentes:
- Qualidade de segurado: estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a proteção continua mesmo sem pagamento (art. 15 da Lei nº 8.213/1991);
- Carência: em regra, 12 contribuições mensais (art. 25, I), com as exceções explicadas abaixo;
- Incapacidade comprovada em perícia: a perícia médica do INSS precisa concluir que a doença ou lesão impede a atividade que você exerce.
O terceiro requisito é o mesmo para qualquer segurado. Os dois primeiros merecem atenção especial no caso do MEI, por causa da forma de pagamento.
A carência e o problema do DAS em atraso
Carência é o número mínimo de contribuições exigido para ter direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária, são 12 meses.
O ponto mais sensível para o MEI está no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Para o contribuinte individual, a carência só é contada a partir do primeiro pagamento feito em dia. As contribuições pagas com atraso que se referem a meses anteriores a esse primeiro pagamento pontual não entram na conta.
Na prática, isso significa que quem ficou meses sem pagar o DAS e quitou tudo de uma vez depois de adoecer, em regra, não consegue usar esses meses para completar a carência. O pagamento regulariza a situação com a Receita, mas não resolve o problema previdenciário.
Também é importante saber o que acontece quando a pessoa perde a qualidade de segurado e volta a contribuir. Nesse caso, a lei exige que ela cumpra, a partir da nova filiação, metade da carência (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019). Para o auxílio por incapacidade temporária, são 6 contribuições.
| Situação do MEI | Como fica a carência |
|---|---|
| DAS pago em dia há 12 meses ou mais | Carência cumprida |
| Começou a pagar em dia há menos de 12 meses | Ainda não cumpriu, salvo exceção legal |
| Pagou vários DAS atrasados de uma só vez | Meses anteriores ao primeiro pagamento em dia, em regra, não contam |
| Perdeu a qualidade de segurado e voltou a pagar | Precisa de 6 novas contribuições |
| Acidente ou doença grave da lista legal | Carência dispensada |
Quando a carência não é exigida
A lei dispensa a carência em algumas situações (art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991):
- acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho, como uma queda ou um acidente de trânsito;
- doença profissional ou do trabalho;
- doenças graves previstas em lei, como neoplasia maligna (câncer), tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, entre outras.
Mesmo nesses casos, a qualidade de segurado continua sendo exigida. Além disso, a doença precisa ter surgido, ou se agravado, depois da filiação ao INSS: quem começa a contribuir já incapaz, em regra, não tem direito ao benefício (art. 59, parágrafo único).
Quando o pagamento começa
Para o segurado empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento. O MEI não tem empregador, por isso a regra é diferente: o benefício é devido desde o início da incapacidade, se o pedido for feito em até 30 dias do afastamento (art. 60 da Lei nº 8.213/1991).
Se o pedido for feito depois desse prazo, o pagamento começa apenas na data do requerimento. Por isso, vale não adiar o pedido no Meu INSS quando a incapacidade já se prolonga por mais de 15 dias.
Como pedir o benefício sendo MEI
O caminho é o mesmo de qualquer segurado, mas alguns cuidados ajudam a evitar a negativa:
- Confira o CNIS (o extrato das contribuições, disponível no Meu INSS) e veja se os pagamentos do DAS aparecem, com as datas corretas;
- Reúna os comprovantes de pagamento do DAS, sobretudo se algum mês não constar no extrato;
- Organize a documentação médica: relatório recente com diagnóstico, limitações e tempo estimado de afastamento, além de exames e receitas;
- Faça o pedido no Meu INSS ou pela Central 135, escolhendo o benefício por incapacidade;
- Prepare-se para a perícia, explicando de forma concreta a atividade que você exerce como MEI e o que deixou de conseguir fazer.
Sobre o último passo, leia também perícia médica do INSS: como se preparar.
Erros comuns que levam à negativa
- Pagar o DAS só depois de adoecer, acreditando que os atrasados contam para a carência;
- Deixar de explicar a atividade exercida: o perito precisa saber o que você faz para avaliar se a doença impede esse trabalho;
- Continuar trabalhando normalmente enquanto aguarda ou recebe o benefício, o que contradiz a alegação de incapacidade;
- Não conferir o CNIS antes do pedido, deixando de corrigir pagamentos que não aparecem.
Se o pedido já foi negado, o artigo auxílio-doença negado na perícia: o que fazer explica o recurso e a ação judicial.
Quando procurar um advogado
A orientação jurídica é útil principalmente quando há dúvida sobre a carência, sobre pagamentos em atraso ou sobre a perda da qualidade de segurado. Nesses casos, a contagem correta dos meses define se vale a pena pedir agora, aguardar ou discutir a questão de outra forma.
O escritório atende casos de benefício por incapacidade em Natal e em todo o Rio Grande do Norte, inclusive de microempreendedores. Conheça nossa atuação em auxílio por incapacidade temporária.
Perguntas frequentes
MEI tem direito a auxílio-doença?
Sim. O microempreendedor individual contribui para o INSS por meio do DAS e, por isso, é segurado. Se cumprir a carência, mantiver a qualidade de segurado e a perícia confirmar a incapacidade, pode receber o benefício.
Posso pagar os DAS atrasados e pedir o benefício?
Pagar os atrasados regulariza a situação fiscal, mas a lei não considera para a carência as contribuições pagas com atraso referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento feito em dia. Por isso, pagar tudo depois de adoecer, em regra, não resolve a carência.
O MEI recebe desde o primeiro dia de afastamento?
Para quem não é empregado, a lei prevê o benefício a partir do início da incapacidade, desde que o pedido seja feito em até 30 dias do afastamento. Depois disso, o pagamento começa na data do requerimento.
Preciso fechar o MEI para receber?
Não há exigência legal de encerrar o CNPJ. O que se exige é estar incapaz para a atividade. Continuar trabalhando normalmente enquanto recebe o benefício, porém, pode levar à sua suspensão e à cobrança dos valores.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27, II, 27-A, 59, 60 e 151
- Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a (contribuição de 5% do MEI)
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A
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Advogado associado responsável pela área previdenciária: benefícios por incapacidade, BPC/LOAS, aposentadorias, salário-maternidade e recursos contra decisões do INSS.
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