- O auxílio-acidente é uma indenização paga pelo INSS a quem fica com sequela permanente de um acidente de qualquer natureza, que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
- Têm direito o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial; contribuinte individual e facultativo não estão incluídos na lei.
- O benefício não exige carência e corresponde a 50% do salário de benefício, e a pessoa pode continuar trabalhando enquanto recebe.
- Ele é pago até a véspera de qualquer aposentadoria e, em regra, começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária.
Uma fratura que consolidou torta, a perda de parte de um dedo, um joelho que nunca voltou ao normal. Muitas pessoas voltam ao trabalho depois de um acidente, mas com uma sequela permanente que as obriga a fazer mais esforço ou que as impede de realizar algumas tarefas. Para essas situações, a Previdência prevê um benefício pouco conhecido: o auxílio-acidente.
Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não depende de a pessoa estar afastada. Este artigo explica quem tem direito, como o benefício é calculado, quando começa e termina e como fazer o pedido ao INSS.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é pago como indenização ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
Três pontos dessa definição merecem atenção:
- Acidente de qualquer natureza. Não precisa ser acidente de trabalho: acidente de trânsito, queda doméstica ou acidente esportivo também contam.
- Consolidação das lesões. O benefício é devido quando o tratamento terminou e a lesão se estabilizou, deixando uma sequela definitiva.
- Redução da capacidade. A pessoa continua podendo trabalhar, mas com mais esforço ou com limitações para a atividade que exercia.
A perícia avalia essa redução. O regulamento traz, no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, exemplos de situações, como perdas de segmentos de dedos e limitações de movimento. Desde o Decreto nº 10.410/2020, o art. 104 do regulamento trata essa lista como exemplificativa.
Quem tem direito
O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 limita o auxílio-acidente a algumas categorias de segurado:
| Categoria | Tem direito? |
|---|---|
| Empregado com carteira assinada (urbano ou rural) | Sim |
| Empregado doméstico | Sim (desde a Lei Complementar nº 150/2015) |
| Trabalhador avulso | Sim |
| Segurado especial (agricultura familiar, pesca artesanal) | Sim |
| Contribuinte individual, inclusive MEI | Não, pela redação atual da lei |
| Segurado facultativo | Não |
O benefício não exige carência, ou seja, não há número mínimo de contribuições (art. 26, I). É preciso, porém, ter qualidade de segurado na data do acidente. Se você tem dúvida sobre isso, veja qualidade de segurado: quanto tempo fico protegido sem pagar.
Quanto o auxílio-acidente paga
O valor corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por ser uma indenização, pode ser inferior ao salário mínimo.
O auxílio-acidente:
- pode ser recebido junto com o salário: continuar trabalhando não interrompe o pagamento (art. 86, § 3º);
- é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito, porque não pode ser acumulado com aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º);
- não mantém, sozinho, a qualidade de segurado: quem recebe só o auxílio-acidente, sem contribuir, pode perder a proteção para outros benefícios (art. 15, I).
Qual a diferença para o auxílio-doença
Os dois benefícios costumam ser confundidos, mas têm funções diferentes:
| Ponto | Auxílio por incapacidade temporária | Auxílio-acidente |
|---|---|---|
| Situação | A pessoa está incapaz de trabalhar | A pessoa pode trabalhar, mas com sequela que reduz a capacidade |
| Natureza | Substitui a renda durante o afastamento | Indeniza a redução permanente da capacidade |
| Trabalhar recebendo | Em regra, não | É permitido |
| Duração | Enquanto durar a incapacidade | Até a véspera da aposentadoria ou o óbito |
É comum que um venha depois do outro: primeiro a pessoa se afasta e recebe o auxílio por incapacidade temporária; quando a lesão se consolida e ela volta ao trabalho com sequela, pode surgir o direito ao auxílio-acidente.
Quando o benefício começa
Pela lei, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 86, § 2º). O STJ confirmou essa regra no Tema Repetitivo 862, observada a prescrição de cinco anos.
Na prática, muitas pessoas recebem o auxílio-doença, têm o benefício encerrado e voltam ao trabalho sem que ninguém avalie a sequela. Nesses casos, pode ser possível pedir o auxílio-acidente depois, inclusive com parcelas atrasadas, respeitado o prazo de cinco anos.
A gravidade da lesão importa?
O STJ, no Tema Repetitivo 416, firmou que o grau da lesão, e, portanto, o tamanho do esforço adicional, não interfere na concessão: mesmo uma redução pequena pode gerar o benefício, desde que exista e afete o trabalho habitual. O regulamento, por outro lado, afasta o benefício quando há dano sem repercussão na capacidade de trabalho (art. 104, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999). Por isso, a forma como a sequela afeta as tarefas concretas da profissão é o centro da análise, e a aplicação depende do caso concreto.
Como pedir o auxílio-acidente
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, e passa por perícia médica. Antes de pedir:
- Reúna a documentação do acidente: boletim de ocorrência, ficha de atendimento no hospital ou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando for o caso;
- Organize os documentos médicos: exames, relatórios de cirurgia e fisioterapia e, principalmente, um relatório recente que descreva a sequela definitiva e as limitações;
- Descreva sua atividade habitual: quais tarefas você fazia antes do acidente e o que passou a exigir mais esforço ou ficou impossível;
- Confira o CNIS para verificar a categoria de segurado e a qualidade de segurado na data do acidente;
- Compareça à perícia com os originais e acompanhe o resultado pelo Meu INSS.
Para se preparar para a avaliação, leia perícia médica do INSS: como se preparar.
Se o INSS negar
As negativas mais comuns dizem que não há sequela, que a sequela não reduz a capacidade ou que a pessoa não pertence a uma categoria com direito. Em todos esses casos, é possível recorrer em 30 dias ou propor ação judicial, com perícia feita por médico nomeado pelo juiz. Se o acidente for de trabalho, a ação, em regra, tramita na Justiça Estadual.
Quando procurar um advogado
A orientação jurídica é recomendável quando o auxílio-doença foi encerrado e a sequela ficou sem avaliação, quando o INSS negou o pedido ou quando há dúvida sobre a categoria de segurado na data do acidente. Também é útil para conferir a data de início e eventuais parcelas atrasadas.
O escritório atua em benefícios por incapacidade e auxílio-acidente em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em auxílio por incapacidade.
Perguntas frequentes
Posso trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo?
Sim. O auxílio-acidente tem natureza de indenização, e o recebimento de salário não impede o pagamento (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). O que a lei proíbe é acumular o auxílio-acidente com aposentadoria.
O acidente precisa ter sido no trabalho?
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza: pode ser acidente de trânsito, queda em casa ou acidente durante o lazer, desde que a pessoa seja de uma das categorias de segurado que têm direito e fique com sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Sou MEI. Tenho direito ao auxílio-acidente?
Pela lei, o benefício é restrito ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O MEI contribui como contribuinte individual, categoria que não consta do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Se a pessoa tinha vínculo de emprego na época do acidente, a situação muda e deve ser analisada.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 18, § 1º, 26, I, e 86
- Decreto nº 3.048/1999, art. 104
- STJ, Temas Repetitivos 416 e 862
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Advogado associado responsável pela área previdenciária: benefícios por incapacidade, BPC/LOAS, aposentadorias, salário-maternidade e recursos contra decisões do INSS.
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