- A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento para quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o próprio sustento.
- O consumidor pode reunir todos os credores em uma audiência de conciliação e propor um plano de pagamento de até cinco anos.
- Sem acordo, o juiz pode revisar os contratos e fixar um plano judicial compulsório.
- O plano deve preservar o mínimo existencial, a parcela da renda reservada às despesas básicas, definida em regulamento.
Um empréstimo para cobrir outro, o cartão no mínimo, o cheque especial sempre usado e, no fim do mês, falta dinheiro para o mercado e para a conta de luz. Muitas famílias chegam a essa situação sem gastos de luxo: uma doença, um desemprego ou a redução da renda bastam para que as parcelas passem a consumir quase todo o salário ou benefício.
Para esses casos, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um caminho para renegociar todas as dívidas de uma vez, preservando o necessário para viver. Este artigo explica quem pode usar esse procedimento, como ele funciona e como se preparar.
O que é superendividamento
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 54-A, § 1º, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Três elementos importam:
- pessoa física: a lei protege o consumidor, não a empresa;
- boa-fé: as dívidas não podem ter sido feitas com fraude ou com a intenção de não pagar, nem decorrer de compras de luxo de alto valor;
- dívidas de consumo: empréstimos pessoais e consignados, cartões, cheque especial, crediário, contas de consumo e similares.
A lei também reforçou deveres de quem oferece crédito: informar com clareza o custo total, os juros e as consequências do atraso, avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e não pressionar o consumidor, especialmente idosos e pessoas vulneráveis (arts. 54-B a 54-D do CDC). O descumprimento desses deveres pode ser considerado na revisão dos contratos.
O mínimo existencial
O mínimo existencial é a parte da renda que deve ficar preservada para as despesas básicas: alimentação, moradia, saúde, transporte. A lei deixou a definição ao regulamento. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou esse parâmetro em R$ 600.
Esse valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal. Em 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF manteve a validade do parâmetro definido por decreto, com a exigência de que ele seja reavaliado periodicamente, com base em estudos técnicos. Os tribunais ainda estão aplicando essa decisão, e a forma de calcular o mínimo existencial no caso concreto pode variar.
Na prática, o plano de pagamento é construído a partir da renda e das despesas essenciais da família, e não só de um número fixo. Por isso, a comprovação dessas despesas é tão importante.
Quais dívidas entram e quais ficam fora
| Entram na renegociação | Ficam fora |
|---|---|
| Empréstimos pessoais e consignados | Contratos com garantia real |
| Cartão de crédito e cheque especial | Financiamentos imobiliários |
| Crediário e carnês de lojas | Crédito rural |
| Contas de consumo, como água, luz e telefone | Dívidas feitas com fraude ou má-fé |
| Outras dívidas de consumo | Compras de produtos e serviços de luxo de alto valor |
Dívidas de natureza diferente, como pensão alimentícia e tributos, também não se confundem com as dívidas de consumo tratadas pela lei.
Como funciona a renegociação
O procedimento está nos arts. 104-A a 104-C do CDC e tem duas fases.
Fase 1: conciliação com todos os credores
A pedido do consumidor, o juiz designa uma audiência de conciliação com todos os credores. Nela, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
Se algum credor não comparecer sem justificativa, a lei prevê consequências: a exigibilidade da dívida fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e o credor se sujeita ao plano, recebendo depois dos credores que participaram do acordo (art. 104-A, § 2º).
Essa fase também pode ocorrer de forma administrativa, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, conforme o art. 104-C.
Fase 2: plano judicial compulsório
Se não houver acordo com todos os credores, o consumidor pode pedir a abertura do processo por superendividamento (art. 104-B). O juiz pode revisar e integrar os contratos e fixar um plano judicial compulsório, que assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido, com pagamento em até cinco anos e a primeira parcela em até 180 dias contados da homologação.
Passo a passo para se preparar
- Liste todas as dívidas: credor, tipo de contrato, valor total, parcela mensal e se há atraso;
- Reúna os comprovantes de renda: contracheque, extrato do benefício do INSS ou declaração de rendimentos;
- Organize as despesas essenciais da família, com contas de água, luz, aluguel, remédios, alimentação e transporte;
- Separe contratos e extratos dos empréstimos e cartões, inclusive o extrato de consignados do Meu INSS, se for aposentado ou pensionista;
- Evite novas dívidas enquanto organiza a proposta, para não comprometer a demonstração de boa-fé;
- Busque a conciliação no Procon, no centro de conciliação do tribunal ou por meio de advogado, com uma proposta realista.
Cuidados importantes
- O plano precisa caber no orçamento. Uma proposta irreal tende a fracassar e a atrasar a solução;
- Desconfie de quem promete “limpar o nome” ou “apagar dívidas” mediante pagamento antecipado. A lei não apaga dívidas: organiza o pagamento;
- Confira se há cobranças indevidas entre as dívidas. Descontos que você não reconhece no benefício ou cartões consignados que nunca acabam podem ser discutidos à parte. Veja cartão RMC no INSS e RCC e desconto indevido no INSS por empréstimo;
- Negativações podem continuar existindo durante a negociação. O plano homologado pode prever a forma de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Se houver registro sem fundamento, leia negativação indevida: quando cabe indenização.
Como o escritório pode ajudar
A orientação jurídica ajuda a organizar o quadro completo das dívidas e da renda, a montar uma proposta viável, a identificar contratos com cobranças abusivas e a conduzir a conciliação e, se necessário, o processo por superendividamento. Também é útil para avaliar se alguma dívida está fora do procedimento e qual a melhor ordem de providências.
O escritório atua em casos de superendividamento, em Natal, em todo o Rio Grande do Norte e de forma on-line. Conheça a nossa atuação em superendividamento.
Perguntas frequentes
Quais dívidas entram na renegociação?
Entram as dívidas de consumo, como empréstimos, cartões, cheque especial, crediário e contas de consumo. Ficam fora, entre outras, as dívidas de contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, além das contraídas com fraude ou má-fé (CDC, arts. 54-A e 104-A).
Quanto é o mínimo existencial hoje?
O Decreto nº 11.150/2022, na redação do Decreto nº 11.567/2023, fixou o parâmetro em R$ 600. Em 2026, o STF julgou ações sobre o tema (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e manteve a validade desse parâmetro, com a exigência de reavaliações periódicas. A aplicação ao caso concreto pode variar conforme a decisão de cada juiz.
Posso pedir a repactuação mais de uma vez?
O pedido não equivale a declaração de insolvência e só pode ser repetido depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado (CDC, art. 104-A, § 5º).
Base legal
- Lei nº 14.181/2021
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C
- Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023 (mínimo existencial)
- STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
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Advogado titular do escritório, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor e Bancário, Saúde, Servidor Público, Trabalhista, Tributário, Família, Cível e Empresarial, e pela coordenação técnica e revisão dos conteúdos publicados neste site.
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