# Lei do Superendividamento: passo a passo para renegociar dívidas

> Dívidas comprometendo o sustento? Entenda a Lei do Superendividamento, o mínimo existencial e como renegociar com todos os credores.

Direito Bancário e do Consumidor · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/superendividamento-como-renegociar-dividas/

## Em resumo

- A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento para quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o próprio sustento.
- O consumidor pode reunir todos os credores em uma audiência de conciliação e propor um plano de pagamento de até cinco anos.
- Sem acordo, o juiz pode revisar os contratos e fixar um plano judicial compulsório.
- O plano deve preservar o mínimo existencial, a parcela da renda reservada às despesas básicas, definida em regulamento.

Um empréstimo para cobrir outro, o cartão no mínimo, o cheque especial sempre usado e, no fim do mês, falta dinheiro para o mercado e para a conta de luz. Muitas famílias chegam a essa situação sem gastos de luxo: uma doença, um desemprego ou a redução da renda bastam para que as parcelas passem a consumir quase todo o salário ou benefício.

Para esses casos, a **Lei nº 14.181/2021**, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um caminho para renegociar todas as dívidas de uma vez, preservando o necessário para viver. Este artigo explica quem pode usar esse procedimento, como ele funciona e como se preparar.

## O que é superendividamento

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 54-A, § 1º, define superendividamento como a **impossibilidade manifesta** de o consumidor pessoa física, **de boa-fé**, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, **sem comprometer o seu mínimo existencial**.

Três elementos importam:

- **pessoa física:** a lei protege o consumidor, não a empresa;
- **boa-fé:** as dívidas não podem ter sido feitas com fraude ou com a intenção de não pagar, nem decorrer de compras de luxo de alto valor;
- **dívidas de consumo:** empréstimos pessoais e consignados, cartões, cheque especial, crediário, contas de consumo e similares.

A lei também reforçou deveres de quem oferece crédito: informar com clareza o custo total, os juros e as consequências do atraso, avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e não pressionar o consumidor, especialmente idosos e pessoas vulneráveis (arts. 54-B a 54-D do CDC). O descumprimento desses deveres pode ser considerado na revisão dos contratos.

## O mínimo existencial

O **mínimo existencial** é a parte da renda que deve ficar preservada para as despesas básicas: alimentação, moradia, saúde, transporte. A lei deixou a definição ao regulamento. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou esse parâmetro em R$ 600.

Esse valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal. Em 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF manteve a validade do parâmetro definido por decreto, com a exigência de que ele seja reavaliado periodicamente, com base em estudos técnicos. Os tribunais ainda estão aplicando essa decisão, e a forma de calcular o mínimo existencial no caso concreto pode variar.

Na prática, o plano de pagamento é construído a partir da renda e das despesas essenciais da família, e não só de um número fixo. Por isso, a comprovação dessas despesas é tão importante.

## Quais dívidas entram e quais ficam fora

| Entram na renegociação | Ficam fora |
|---|---|
| Empréstimos pessoais e consignados | Contratos com garantia real |
| Cartão de crédito e cheque especial | Financiamentos imobiliários |
| Crediário e carnês de lojas | Crédito rural |
| Contas de consumo, como água, luz e telefone | Dívidas feitas com fraude ou má-fé |
| Outras dívidas de consumo | Compras de produtos e serviços de luxo de alto valor |

Dívidas de natureza diferente, como pensão alimentícia e tributos, também não se confundem com as dívidas de consumo tratadas pela lei.

## Como funciona a renegociação

O procedimento está nos arts. 104-A a 104-C do CDC e tem duas fases.

### Fase 1: conciliação com todos os credores

A pedido do consumidor, o juiz designa uma **audiência de conciliação** com todos os credores. Nela, o consumidor apresenta uma proposta de **plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos**, preservando o mínimo existencial.

Se algum credor não comparecer sem justificativa, a lei prevê consequências: a exigibilidade da dívida fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e o credor se sujeita ao plano, recebendo depois dos credores que participaram do acordo (art. 104-A, § 2º).

Essa fase também pode ocorrer de forma administrativa, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, conforme o art. 104-C.

### Fase 2: plano judicial compulsório

Se não houver acordo com todos os credores, o consumidor pode pedir a abertura do **processo por superendividamento** (art. 104-B). O juiz pode revisar e integrar os contratos e fixar um **plano judicial compulsório**, que assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido, com pagamento em até cinco anos e a primeira parcela em até 180 dias contados da homologação.

## Passo a passo para se preparar

1. **Liste todas as dívidas**: credor, tipo de contrato, valor total, parcela mensal e se há atraso;
2. **Reúna os comprovantes de renda**: contracheque, extrato do benefício do INSS ou declaração de rendimentos;
3. **Organize as despesas essenciais** da família, com contas de água, luz, aluguel, remédios, alimentação e transporte;
4. **Separe contratos e extratos** dos empréstimos e cartões, inclusive o extrato de consignados do Meu INSS, se for aposentado ou pensionista;
5. **Evite novas dívidas** enquanto organiza a proposta, para não comprometer a demonstração de boa-fé;
6. **Busque a conciliação** no Procon, no centro de conciliação do tribunal ou por meio de advogado, com uma proposta realista.

## Cuidados importantes

- **O plano precisa caber no orçamento.** Uma proposta irreal tende a fracassar e a atrasar a solução;
- **Desconfie de quem promete "limpar o nome" ou "apagar dívidas"** mediante pagamento antecipado. A lei não apaga dívidas: organiza o pagamento;
- **Confira se há cobranças indevidas** entre as dívidas. Descontos que você não reconhece no benefício ou cartões consignados que nunca acabam podem ser discutidos à parte. Veja [cartão RMC no INSS e RCC](/blog/cartao-rmc-rcc-beneficio-inss/) e [desconto indevido no INSS por empréstimo](/blog/desconto-indevido-emprestimo-consignado-inss/);
- **Negativações** podem continuar existindo durante a negociação. O plano homologado pode prever a forma de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Se houver registro sem fundamento, leia [negativação indevida: quando cabe indenização](/blog/nome-negativado-indevidamente-indenizacao/).

## Como o escritório pode ajudar

A orientação jurídica ajuda a organizar o quadro completo das dívidas e da renda, a montar uma proposta viável, a identificar contratos com cobranças abusivas e a conduzir a conciliação e, se necessário, o processo por superendividamento. Também é útil para avaliar se alguma dívida está fora do procedimento e qual a melhor ordem de providências.

O escritório atua em casos de superendividamento, em Natal, em todo o Rio Grande do Norte e de forma on-line. Conheça a nossa atuação em [superendividamento](/consumidor/superendividamento/).

## Perguntas frequentes

### Quais dívidas entram na renegociação?

Entram as dívidas de consumo, como empréstimos, cartões, cheque especial, crediário e contas de consumo. Ficam fora, entre outras, as dívidas de contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, além das contraídas com fraude ou má-fé (CDC, arts. 54-A e 104-A).

### Quanto é o mínimo existencial hoje?

O Decreto nº 11.150/2022, na redação do Decreto nº 11.567/2023, fixou o parâmetro em R$ 600. Em 2026, o STF julgou ações sobre o tema (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e manteve a validade desse parâmetro, com a exigência de reavaliações periódicas. A aplicação ao caso concreto pode variar conforme a decisão de cada juiz.

### Posso pedir a repactuação mais de uma vez?

O pedido não equivale a declaração de insolvência e só pode ser repetido depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado (CDC, art. 104-A, § 5º).

## Base legal

- Lei nº 14.181/2021
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C
- Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023 (mínimo existencial)
- STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
