# Reajuste do plano de saúde por idade: quando é abusivo

> A mensalidade do plano subiu muito ao mudar de faixa etária? Veja as regras da ANS, o que diz o STJ e quando o reajuste por idade pode ser revisto.

Direito à Saúde · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/reajuste-plano-de-saude-por-idade/

## Em resumo

- O reajuste por mudança de faixa etária é permitido, mas precisa estar previsto no contrato e respeitar as regras da ANS.
- Nos contratos firmados a partir de 2004, o último aumento por idade ocorre aos 59 anos, e a mensalidade da última faixa não pode passar de seis vezes a da primeira.
- O STJ considera inválidos percentuais desarrazoados ou sem base atuarial que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952), e aplica a mesma lógica aos planos coletivos (Tema 1.016).
- Quando o reajuste é considerado abusivo, é possível pedir a revisão da mensalidade e a devolução do que foi pago a mais, respeitado o prazo de prescrição.

Para muitas pessoas, o boleto do plano de saúde que chega depois de um aniversário traz um susto: a mensalidade sobe de uma vez, às vezes em percentual muito maior do que o reajuste anual. Isso acontece com mais frequência justamente quando a pessoa se aproxima dos 60 anos, momento em que mais precisa do plano.

O reajuste por idade não é proibido, mas tem limites. Este artigo explica como funcionam as faixas etárias, o que a lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram abusivo e o que fazer se você suspeita de um aumento indevido.

## Como funciona o reajuste por faixa etária

A Lei nº 9.656/1998 permite que a mensalidade varie conforme a idade do beneficiário, desde que as faixas etárias e os percentuais estejam **previstos no contrato** (art. 15). A ideia é que pessoas mais velhas tendem a usar mais o plano.

Há dois tipos de aumento diferentes, que não se confundem:

| Tipo de reajuste | Quando acontece | Como é controlado |
|---|---|---|
| Por faixa etária | Quando o beneficiário muda de faixa de idade | Contrato e regras da ANS (RN nº 63/2003, para contratos a partir de 2004) |
| Anual (planos individuais e familiares) | Uma vez por ano, na data de aniversário do contrato | Percentual máximo autorizado pela ANS |
| Anual (planos coletivos) | Uma vez por ano | Negociação entre operadora e empresa ou entidade contratante, com regras de transparência |

Este artigo trata do reajuste por idade. O reajuste anual dos planos coletivos tem regras próprias e também pode ser discutido em alguns casos.

## As regras da ANS para contratos a partir de 2004

Para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a Resolução Normativa ANS nº 63/2003 fixa **dez faixas etárias**, sendo a última a partir dos **59 anos**. Depois dessa idade, não pode haver novo aumento por mudança de faixa. A norma traz duas travas importantes:

1. o valor da última faixa (59 anos ou mais) **não pode ser superior a seis vezes** o valor da primeira faixa (0 a 18 anos);
2. a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas **não pode ser maior** que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.

A segunda regra existe para impedir que a operadora concentre os maiores aumentos nas faixas mais altas. O STJ, no Tema 1.016, definiu que essa "variação acumulada" deve ser calculada pelo sentido matemático da expressão, considerando o aumento real de preço em cada intervalo, e não pela simples soma dos percentuais.

Contratos mais antigos, firmados antes da Lei nº 9.656/1998 ou entre 1999 e 2003, seguem regras de transição diferentes. Por isso, a data de assinatura do contrato é o primeiro dado a conferir.

## O que o STJ e o Estatuto da Pessoa Idosa dizem

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) proíbe a **discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade** (art. 15, § 3º).

Ao julgar o Tema 952, o STJ conciliou essas normas. Segundo a tese, o reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar é válido desde que:

- haja previsão no contrato;
- sejam observadas as normas dos órgãos reguladores;
- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

No Tema 1.016, o STJ estendeu essas teses aos **planos coletivos**, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operadoras de autogestão (Súmula 608 do STJ).

Na prática, um aumento por idade pode ser questionado quando o contrato não prevê com clareza as faixas e os percentuais, quando as travas da ANS não foram respeitadas ou quando o percentual não tem justificativa técnica. A conclusão depende do contrato e, muitas vezes, de cálculo atuarial feito no processo.

## Sinais de que o reajuste merece análise

Alguns indícios costumam justificar uma revisão mais cuidadosa:

- aumento muito superior aos anteriores, concentrado aos 59 anos;
- contrato que não informa os percentuais de cada faixa;
- reajuste aplicado depois dos 59 anos por mudança de idade, em contrato posterior a 2004;
- mensalidade da última faixa que parece ultrapassar seis vezes a da primeira;
- comunicação do aumento sem explicação clara.

## Como verificar e o que fazer

Antes de qualquer medida, reúna as informações. Este passo a passo ajuda:

1. **Localize o contrato** e verifique a data de assinatura e a tabela de faixas etárias com os percentuais;
2. **Junte os boletos** dos últimos anos, para mostrar a evolução da mensalidade;
3. **Peça à operadora**, por escrito, a tabela de preços por faixa e a explicação do reajuste aplicado;
4. **Separe os comunicados** de reajuste recebidos;
5. **Registre reclamação** na ouvidoria da operadora e, se não houver solução, na ANS;
6. **Procure orientação jurídica** para conferir os cálculos e avaliar uma ação revisional.

Na ação revisional, é possível pedir que a mensalidade seja ajustada a um percentual adequado e que as diferenças pagas a mais sejam devolvidas, observado o prazo de prescrição. Em situações em que o aumento inviabiliza a permanência no plano, pode-se pedir uma decisão liminar para manter a mensalidade em valor provisório até o julgamento. O resultado depende da análise de cada caso.

Não deixe de pagar a mensalidade por conta própria enquanto discute o reajuste: a inadimplência pode levar ao cancelamento do contrato, o que costuma ser muito mais grave.

Se, além do reajuste, você enfrenta recusa de procedimentos, leia [plano de saúde negou cirurgia: o que fazer](/blog/plano-de-saude-negou-cirurgia-o-que-fazer/).

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando o aumento por idade ficou muito acima dos anteriores, quando o contrato não traz os percentuais com clareza, quando houve reajuste por idade depois dos 59 anos ou quando a nova mensalidade compromete a permanência no plano.

O escritório atua em revisões de reajuste de planos de saúde em Natal e em todo o Rio Grande do Norte, com reconstituição do histórico de mensalidades e conferência dos limites aplicáveis. Conheça nossa atuação em [reajuste abusivo de plano de saúde](/saude/reajuste-abusivo-plano-de-saude/).

## Perguntas frequentes

### O plano pode aumentar a mensalidade quando eu fizer 60 anos?

Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a última faixa etária começa aos 59 anos, e não pode haver novo reajuste por idade depois disso. O Estatuto da Pessoa Idosa também proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Os reajustes anuais, que não dependem da idade, continuam permitidos.

### Plano coletivo também segue essas regras?

Sim, quanto ao reajuste por faixa etária. O STJ, no Tema 1.016, estendeu aos planos coletivos as teses do Tema 952, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operadoras de autogestão. O reajuste anual dos coletivos, por outro lado, tem regras próprias.

### Posso recuperar o que já paguei a mais?

Se o reajuste for considerado abusivo, é possível pedir a devolução das diferenças pagas, observado o prazo de prescrição. O cálculo depende do histórico de mensalidades e do percentual que vier a ser considerado adequado no caso.

## Base legal

- Lei nº 9.656/1998, art. 15
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º
- Resolução Normativa ANS nº 63/2003
- STJ, Tema 952 dos recursos repetitivos (planos individuais e familiares)
- STJ, Tema 1.016 dos recursos repetitivos (planos coletivos e cálculo da variação acumulada)
- STJ, Súmula 608 (aplicação do CDC aos planos de saúde, salvo autogestão)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
