# Prazo para recorrer do INSS: 30 dias corridos, como contar

> O prazo para recorrer de decisão do INSS é de 30 dias corridos. Veja quando a contagem começa, o que acontece no fim de semana e o que fazer se vencer.

Direito Previdenciário · Por Dr. Lucas Jordão (OAB/RN 21.908) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/prazo-para-recorrer-do-inss/

## Em resumo

- O recurso contra decisão do INSS deve ser apresentado em 30 dias, contados da ciência da decisão.
- Pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social de 2026, os prazos são contínuos: contam-se sábados, domingos e feriados, exclui-se o dia da ciência e inclui-se o do vencimento.
- Se o último dia cair em dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte; pelo meio eletrônico, o recurso pode ser enviado até 23h59 do último dia.
- Perdido o prazo, o recurso em regra não é conhecido, mas ainda pode haver novo pedido ou ação judicial, conforme o caso.

A carta do INSS chegou com a palavra "indeferido" e, junto com a frustração, vem a pergunta: até quando dá para recorrer? O prazo é de **30 dias**, mas muita gente erra na hora de contar, seja por não saber quando a contagem começa, seja por imaginar que fins de semana não entram na conta.

Este artigo explica, com exemplos, como contar o prazo de recurso contra decisões do INSS, o que mudou com o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 2026 e o que fazer se o prazo já venceu.

## Qual é o prazo e contra quais decisões ele vale

O prazo para apresentar **recurso ordinário** contra decisão do INSS é de **30 dias**, contados da ciência da decisão (art. 305 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 77 da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS). O mesmo prazo vale para o **recurso especial**, apresentado contra a decisão da Junta de Recursos, e para as contrarrazões da parte contrária.

Ele se aplica, entre outras, às decisões que:

- negam um benefício (aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade, BPC);
- cessam ou suspendem um benefício que estava sendo pago;
- concedem o benefício com valor ou data de início diferentes do que você entende devido;
- recusam a averbação de tempo de contribuição ou a correção do CNIS.

## Quando a contagem começa

O prazo corre a partir da **ciência da decisão**, e não da data em que ela foi assinada. O regimento do CRPS considera feita a intimação (art. 80):

| Forma de comunicação | Data da ciência |
|---|---|
| Consulta ao processo eletrônico (por exemplo, pelo Meu INSS) | O dia em que o interessado ou seu representante consultou o processo |
| Comunicação eletrônica com e-mail cadastrado ou adesão aos canais remotos | Cinco dias após a emissão da comunicação nos sistemas |
| Carta pelos Correios com aviso de recebimento | O dia do recebimento indicado no aviso |
| Ciência pessoal na agência | O dia em que a pessoa assinou a ciência ou em que o servidor a declarou |

O regimento também atribui ao segurado a responsabilidade de acompanhar as comunicações eletrônicas. Por isso, a regra prática é simples: **anote o dia em que você viu a decisão pela primeira vez** e conte a partir dele. Se houver dúvida entre duas datas, use a mais antiga.

## Como contar os 30 dias, passo a passo

O art. 78 do regimento estabelece que os prazos são **contínuos**, isto é, contados em dias corridos. A contagem segue estas regras:

1. **Exclua o dia da ciência.** Se você tomou conhecimento da decisão numa terça-feira, essa terça não conta.
2. **Conte 30 dias seguidos**, incluindo sábados, domingos e feriados.
3. **Inclua o último dia.** O recurso apresentado no 30º dia está no prazo.
4. **Verifique se o último dia tem expediente.** Se o vencimento cair em dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte.
5. **Envie até 23h59** do último dia, no horário de Brasília, quando o recurso for feito pelo meio eletrônico.

Veja dois exemplos:

| Ciência da decisão | 30º dia | Último dia para recorrer |
|---|---|---|
| Terça-feira, 06/10/2026 | Quinta-feira, 05/11/2026 | 05/11/2026 |
| Quinta-feira, 08/10/2026 | Sábado, 07/11/2026 | Segunda-feira, 09/11/2026 |

Atenção a feriados locais: o regimento exige que o recorrente comprove, no próprio recurso, o feriado local que tenha prorrogado o prazo. Na dúvida, não deixe para o último dia.

## Onde e como apresentar o recurso

O recurso é apresentado pelo **Meu INSS**, na opção de recurso, ou pela Central 135. Ele deve explicar por que a decisão está errada e vir acompanhado dos documentos que faltaram na análise: laudos médicos, documentos de vínculo, provas de união estável ou de atividade rural, conforme o caso.

Ao concluir o envio, **guarde o comprovante do protocolo**, com data e hora, e anote o número do requerimento. É esse comprovante que demonstra que o recurso foi apresentado dentro do prazo. Se o sistema estiver fora do ar no último dia, registre a indisponibilidade: o regimento garante a prorrogação até o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, quando a falha for comprovada.

Depois do protocolo, o próprio INSS pode **rever a decisão** e reconhecer o direito antes de enviar o processo ao CRPS (art. 82 do regimento). Se mantiver a negativa, o recurso segue para a Junta de Recursos.

Um cuidado importante: se, em vez de recorrer, você pediu ao INSS a revisão do indeferimento, o recurso posterior pode não ser conhecido quando a decisão mantiver o resultado ou quando não houver documentos ou elementos novos (art. 112, § 7º). Escolher o caminho certo desde o início evita perda de tempo.

## Perdi o prazo. E agora?

O recurso apresentado fora do prazo, em regra, **não é conhecido**, isto é, não tem o mérito analisado (art. 112, I). O regimento prevê uma exceção restrita: o conselheiro pode propor a relevação da intempestividade quando o direito da parte for inequívoco, por exemplo, quando o próprio INSS já o reconheceu ou quando os dados necessários estão nas bases do governo.

Fora dessa exceção, ainda há alternativas:

- **novo requerimento administrativo**, com a documentação completa, quando os requisitos continuam presentes;
- **ação judicial**, que não depende de recurso administrativo. O STF exige apenas o requerimento prévio ao INSS (RE 631.240), e a negativa já cumpre esse papel.

Lembre que os valores atrasados prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Esperar demais reduz o que pode ser recebido.

Para comparar recurso e ação, leia [INSS negou meu benefício: recurso ou ação judicial?](/blog/inss-negou-beneficio-recurso-ou-acao-judicial/). Se a negativa envolve pensão, veja também [pensão por morte: quem tem direito](/blog/pensao-por-morte-quem-tem-direito/).

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando o prazo está perto do fim, quando há dúvida sobre a data da ciência, quando a negativa exige prova nova, como laudos ou documentos de vínculo, e quando é preciso decidir entre recurso, novo pedido e ação judicial.

O escritório atua em recursos e ações contra negativas do INSS em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em [benefício negado pelo INSS](/previdenciario/beneficio-negado/).

## Perguntas frequentes

### Os 30 dias são úteis ou corridos?

Corridos. O Regimento Interno do CRPS de 2026 estabelece que os prazos são contínuos, ou seja, não param nos fins de semana e feriados. Só o vencimento é que passa para o primeiro dia útil seguinte, se cair em dia sem expediente.

### A partir de quando conto o prazo se a decisão saiu no Meu INSS?

O regimento considera feita a intimação eletrônica na data em que o interessado consulta o processo ou, em certas situações, cinco dias após a emissão da comunicação, quando o e-mail está cadastrado ou a pessoa aceitou acompanhar o processo pelos canais remotos. Por segurança, conte a partir da data mais antiga possível.

### Perdi o prazo. Posso entrar na Justiça mesmo assim?

Em regra, sim. O recurso administrativo não é obrigatório para a ação judicial, que exige apenas o requerimento prévio ao INSS. Também pode ser possível fazer novo pedido administrativo. A melhor alternativa depende do motivo da negativa e das datas envolvidas.

## Base legal

- Decreto nº 3.048/1999, art. 305
- Portaria MPS nº 125/2026 (Regimento Interno do CRPS), arts. 77, 78, 80, 82 e 112
- Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único (prescrição)
- STF, RE 631.240 (requerimento administrativo prévio)

---
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
