# Medicamento de alto custo pelo SUS: como conseguir

> Precisa de medicamento de alto custo? Entenda como pedir ao SUS e ao plano de saúde e quais requisitos o STF fixou para o fornecimento pela Justiça.

Direito à Saúde · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/medicamento-alto-custo-como-conseguir/

## Em resumo

- Medicamentos que já fazem parte das listas do SUS devem ser pedidos primeiro pela via administrativa, em regra na Secretaria de Saúde.
- Para medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, o STF fixou requisitos cumulativos para o fornecimento pela Justiça (Tema 6 e Súmula Vinculante 61).
- O mesmo julgamento e os acordos do Tema 1.234 (Súmula Vinculante 60) definem contra quem a ação deve ser proposta e em qual Justiça.
- No plano de saúde, medicamentos de uso domiciliar em regra não são cobertos, com exceções previstas em lei, como os antineoplásicos orais.

Descobrir que o tratamento depende de um medicamento caro, que custa mais do que a família consegue pagar, é uma das situações mais difíceis na saúde. Muitas vezes a pessoa não sabe se deve procurar o posto, a Secretaria de Saúde, o plano de saúde ou a Justiça, e perde tempo precioso nesse caminho.

A Constituição garante a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), mas o fornecimento de medicamentos segue regras específicas, que o Supremo Tribunal Federal (STF) detalhou em 2024. Este artigo explica como pedir o medicamento pelo SUS e pelo plano de saúde e o que é preciso para buscar o fornecimento na Justiça.

## Primeiro passo: o medicamento está nas listas do SUS?

A pergunta inicial é se o medicamento já foi **incorporado** ao SUS, ou seja, se faz parte das listas oficiais de dispensação. A resposta muda todo o caminho:

| Situação do medicamento | Caminho inicial |
|---|---|
| Incorporado ao SUS para a sua doença | Pedido administrativo na rede pública, em regra pela Secretaria de Saúde |
| Registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS | Pedido administrativo e, se negado, ação judicial com os requisitos fixados pelo STF |
| Sem registro na Anvisa | Hipóteses muito excepcionais; exige análise específica |

Muitos medicamentos de alto custo já incorporados são fornecidos por programas da assistência farmacêutica, com retirada em farmácias ligadas à Secretaria Estadual de Saúde, mediante documentos e laudos exigidos pelos protocolos clínicos. Quando o medicamento está incorporado e mesmo assim falta ou é negado, a falha da rede pública pode ser levada à Justiça.

## Como pedir pelo SUS

O pedido administrativo bem feito é o ponto de partida, e também a primeira prova caso seja preciso ir à Justiça. O roteiro geral é:

1. **Peça ao médico a receita e um relatório detalhado**, com o diagnóstico, o histórico de tratamentos já feitos, a razão pela qual as alternativas do SUS não servem e os riscos de não usar o medicamento;
2. **Reúna os exames** que comprovem o diagnóstico e a evolução da doença;
3. **Protocole o pedido** na Secretaria de Saúde responsável e guarde o comprovante;
4. **Aguarde a resposta e guarde a negativa**, ou registre a demora, com datas;
5. **Separe comprovantes de renda** e orçamentos do medicamento, que mostram o custo do tratamento;
6. **Procure orientação jurídica** se o pedido for negado ou ficar sem resposta.

Sem a negativa ou a prova da demora, um pedido judicial tende a encontrar dificuldades, porque os requisitos fixados pelo STF começam justamente pela tentativa administrativa.

## O que o STF exigiu para o fornecimento pela Justiça

Em 2024, o STF concluiu o julgamento do **Tema 6** da repercussão geral e editou a **Súmula Vinculante 61**. Para medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, o fornecimento por decisão judicial é excepcional e depende de o autor demonstrar, de forma cumulativa, entre outros pontos:

- a negativa do pedido administrativo;
- a ilegalidade do ato que deixou de incorporar o medicamento, a ausência de pedido de incorporação ou a demora excessiva na sua análise;
- a impossibilidade de substituir o medicamento por outro das listas do SUS;
- a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível;
- a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado;
- a incapacidade financeira de arcar com o custo.

O juiz, por sua vez, deve considerar a análise técnica dos órgãos de saúde e consultar núcleos de apoio técnico, em vez de decidir apenas com base na receita. Por isso, um relatório médico genérico costuma não ser suficiente: ele precisa explicar o porquê de cada escolha terapêutica.

## Contra quem a ação é proposta

No **Tema 1.234** e na **Súmula Vinculante 60**, o STF homologou acordos entre União, estados e municípios sobre a responsabilidade pelo fornecimento. Em linhas gerais, a definição do ente que responde pela ação e da Justiça competente, Federal ou Estadual, depende do tipo de medicamento e do custo anual do tratamento.

Essas regras são técnicas e envolvem detalhes que variam conforme o medicamento. A escolha correta evita que o processo seja enviado para outra Justiça e atrase o fornecimento, e deve ser feita com análise do caso.

## E o plano de saúde?

Quem tem plano de saúde também pode buscar o medicamento pela operadora, mas as regras são diferentes:

- **Medicamentos de uso domiciliar** (tomados em casa) são, em regra, excluídos da cobertura obrigatória (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998);
- **Exceções legais**: os antineoplásicos orais para tratamento de câncer, com os medicamentos de controle de efeitos adversos e adjuvantes, devem ser cobertos (art. 12, I, c, e II, g, na redação da Lei nº 12.880/2013), conforme os protocolos da ANS;
- **Medicamentos aplicados em ambiente ambulatorial ou hospitalar**, como infusões e quimioterapia, seguem as regras de cobertura do procedimento;
- **Medicamentos sem registro na Anvisa** não precisam ser fornecidos pela operadora, segundo o STJ (Tema 990).

Quando o plano nega, a operadora deve informar o motivo por escrito. Para entender o passo a passo diante de recusas, veja [plano de saúde negou cirurgia: o que fazer](/blog/plano-de-saude-negou-cirurgia-o-que-fazer/), que explica a negativa por escrito, os prazos da ANS e a liminar.

## Pedido de urgência

Quando a falta do medicamento coloca a vida ou a saúde em risco imediato, é possível pedir uma decisão liminar no início do processo. O juiz avalia os documentos e o risco da demora. Não há como prever o resultado, mas um pedido bem instruído, com relatório médico completo e prova da negativa, permite uma análise mais rápida.

Também é importante pensar na **continuidade**: tratamentos longos exigem renovação de receitas e relatórios, e o cumprimento da decisão precisa ser acompanhado.

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando o pedido ao SUS foi negado ou está parado, quando o medicamento não é incorporado ao SUS, quando o plano de saúde recusa a cobertura ou quando há dúvida sobre qual ente deve fornecer o tratamento.

O escritório atua em demandas de fornecimento de medicamentos em Natal e em todo o Rio Grande do Norte, da organização do relatório médico ao acompanhamento do fornecimento. Conheça nossa atuação em [medicamento de alto custo pelo SUS e pelo plano](/saude/medicamento-alto-custo-sus/).

## Perguntas frequentes

### Preciso pedir primeiro ao SUS antes de entrar na Justiça?

Sim, em regra. Pelas teses do STF nos Temas 6 e 1.234, a negativa ou a demora do pedido administrativo é um dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Guardar o protocolo e a resposta da Secretaria de Saúde é fundamental.

### O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento para tomar em casa?

Em regra, não. A Lei nº 9.656/1998 exclui medicamentos de uso domiciliar, mas faz exceções, como os antineoplásicos orais para tratamento de câncer e os medicamentos de controle de efeitos adversos. Medicamentos aplicados em ambiente ambulatorial ou hospitalar seguem regras diferentes.

### E se o medicamento não tiver registro na Anvisa?

A situação é bem mais restrita. O STJ decidiu que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Tema 990), e o fornecimento pelo poder público depende de requisitos excepcionais definidos pelo STF. A análise depende do caso concreto.

## Base legal

- Constituição Federal, art. 196
- STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e Súmula Vinculante 61
- STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243) e Súmula Vinculante 60
- Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g (redação da Lei nº 12.880/2013)
- STJ, Tema 990 dos recursos repetitivos (medicamento sem registro na Anvisa)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
