# Isenção de imposto de renda por doença grave: como o aposentado pede

> Aposentado ou pensionista com doença grave? Veja quem tem direito à isenção do imposto de renda, como pedir à fonte pagadora e recuperar os últimos 5 anos.

Direito Tributário · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/isencao-ir-doenca-grave-aposentado/

## Em resumo

- A lei isenta do imposto de renda a aposentadoria, a pensão e a reforma de quem tem uma das doenças graves que ela relaciona, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria.
- O pedido é feito à fonte pagadora (INSS, órgão público ou previdência complementar), com laudo emitido por serviço médico oficial.
- O imposto retido indevidamente pode ser recuperado, em regra, nos últimos cinco anos, pela retificação das declarações ou por pedido de restituição.
- Na Justiça, o STJ dispensa o laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outras provas (Súmula 598).

Muitos aposentados e pensionistas descobrem uma doença grave e continuam, mês após mês, sofrendo o desconto do imposto de renda no benefício. Outros até sabem que existe uma isenção, mas não sabem a quem pedir, que documento apresentar ou se ainda dá para recuperar o que já foi descontado.

Este artigo explica quem tem direito à isenção, como fazer o pedido passo a passo e o que fazer quando a fonte pagadora nega ou quando o desconto já aconteceu em anos anteriores.

## Quem tem direito à isenção por doença grave

A isenção está no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ela alcança os **proventos de aposentadoria ou reforma** recebidos por quem tem uma das doenças listadas na lei. O inciso XXI estende a mesma proteção aos valores recebidos a título de **pensão**, quando o pensionista tem uma dessas doenças (exceto a moléstia profissional).

Dois pontos costumam surpreender:

- a doença **não precisa ter causado a aposentadoria**: a lei diz expressamente que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois;
- a isenção alcança também o **13º** do benefício e, conforme a orientação da Receita Federal, a complementação paga por previdência privada, observadas as regras próprias desse tipo de plano.

A lista de doenças é fechada, isto é, só valem as que a lei menciona:

| Grupo | Doenças previstas em lei |
|---|---|
| Câncer e doenças degenerativas | Neoplasia maligna, esclerose múltipla, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante |
| Coração, rins e fígado | Cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave |
| Doenças infecciosas | Tuberculose ativa, hanseníase, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) |
| Outras | Alienação mental, cegueira, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, moléstia profissional e fibrose cística (incluída pela Lei nº 9.250/1995) |

Quem trata câncer tem algumas dúvidas específicas, como o que acontece depois do fim do tratamento. Esse ponto é detalhado no artigo [câncer e isenção de imposto de renda](/blog/cancer-isencao-imposto-de-renda/).

## O que a isenção não alcança

A isenção é sobre a aposentadoria, a pensão e a reforma. **Não alcança o salário** de quem continua trabalhando, nem pró-labore, aluguéis ou rendimentos de aplicações. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa restrição na ADI 6.025, e o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento no Tema Repetitivo 1.037.

Assim, o aposentado que tem doença grave e também recebe salário continua pagando imposto sobre o salário, mas não sobre a aposentadoria.

## Como pedir a isenção: passo a passo

O pedido não é feito à Receita Federal, mas a **quem paga o benefício**: o INSS, o órgão público (no caso de servidor aposentado) ou a entidade de previdência complementar. O caminho, em regra, é este:

1. **Reúna a documentação médica**: relatórios, exames e laudos que mostrem o diagnóstico e, se possível, a data de início da doença;
2. **Obtenha o laudo pericial oficial**: para o pedido administrativo, a lei exige laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). O laudo deve indicar a doença e, de preferência, a data em que ela foi identificada;
3. **Faça o requerimento à fonte pagadora**: no caso do INSS, o pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pela central 135; servidores e participantes de previdência complementar seguem o procedimento do próprio órgão ou da entidade;
4. **Acompanhe o resultado**: quando a isenção é reconhecida, o desconto deixa de ser feito no benefício e o informe de rendimentos passa a trazer o valor como isento;
5. **Corrija as declarações anteriores**, se o laudo indicar que a doença começou antes do pedido (veja a seção seguinte).

Se o serviço médico oficial fixar prazo de validade do laudo, o que acontece em doenças passíveis de controle, é preciso ficar atento à renovação.

## Como recuperar o imposto descontado nos últimos cinco anos

Quando a doença começou antes de a isenção ser reconhecida, o imposto retido nesse intervalo foi cobrado indevidamente. O prazo para pedir a devolução é, em regra, de **cinco anos** contados de cada pagamento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional).

Segundo a orientação da Receita Federal, a data de início do direito segue o laudo:

- doença iniciada **depois** da aposentadoria: a isenção vale a partir da data indicada no laudo;
- doença iniciada **antes** da aposentadoria: a isenção vale desde a aposentadoria;
- laudo **sem data** de início da doença: vale a data de emissão do laudo.

Com essa data em mãos, o caminho mais comum é **retificar** as declarações de imposto de renda dos anos abrangidos, transferindo os valores da aposentadoria da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis. A diferença apurada é restituída pela Receita Federal. Quando o imposto já foi pago de outra forma, a restituição pode ser pedida pelos canais eletrônicos da Receita.

Cada ano tem as suas particularidades, e erros na retificação podem levar a pendências. Por isso, vale conferir os cálculos antes de enviar.

## Quando a fonte pagadora nega o pedido

As negativas mais comuns são por falta de laudo oficial, por divergência sobre a data de início da doença ou porque a doença estaria controlada. Nesses casos, a discussão pode ser levada à Justiça, e dois entendimentos do STJ são relevantes:

- **Súmula 598**: o laudo oficial não é indispensável na ação judicial, se o juiz considerar a doença suficientemente demonstrada por outras provas, como laudos e exames particulares;
- **Súmula 627**: o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar que os sintomas são atuais ou que a doença voltou.

Na ação, é possível pedir o reconhecimento da isenção, o fim do desconto e a devolução do que foi retido nos últimos cinco anos. Pessoas com doença grave têm prioridade na tramitação do processo, conforme o Código de Processo Civil. O resultado, porém, depende da prova médica de cada caso.

## E a nova tributação de altas rendas?

A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir do ano-calendário de 2026, uma tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos anuais muito elevados. Para quem tem a isenção por doença grave, a lei previu que os rendimentos isentos com base nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ficam fora da base de cálculo dessa tributação mínima (art. 16-A, § 1º, X, da Lei nº 9.250/1995).

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica costuma fazer diferença quando a fonte pagadora nega o pedido, quando não há laudo oficial disponível em prazo razoável, quando o laudo não indica a data de início da doença ou quando há vários anos de imposto a recuperar. Também é útil para conferir se os rendimentos são de fato de aposentadoria ou pensão, já que outras rendas continuam tributadas.

O escritório atua em pedidos de isenção e de restituição de imposto de renda em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça a nossa atuação em [isenção de imposto de renda por doença grave](/tributario/isencao-imposto-de-renda-doenca-grave/).

## Perguntas frequentes

### Quem ainda trabalha também fica isento sobre o salário?

Não. A isenção alcança apenas os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O salário, o pró-labore e outros rendimentos da atividade continuam tributados, conforme decidiram o STF (ADI 6.025) e o STJ (Tema Repetitivo 1.037).

### Preciso renovar o laudo todos os anos?

Depende da doença. A lei determina que o serviço médico oficial fixe prazo de validade do laudo quando a moléstia for passível de controle. Quando não houver prazo, o laudo continua valendo. O STJ entende que não se exige a demonstração de sintomas atuais para manter a isenção (Súmula 627).

### A isenção vale desde quando?

Segundo a orientação da Receita Federal, se a doença começou depois da aposentadoria, a isenção vale a partir da data indicada no laudo; se começou antes, a partir da aposentadoria. Sem data no laudo, vale a data de emissão do laudo.

## Base legal

- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
- Lei nº 9.250/1995, art. 30 (laudo pericial oficial e fibrose cística)
- Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, § 1º, X (incluído pela Lei nº 15.270/2025)
- Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168, I
- STJ, Súmulas 598 e 627; Tema Repetitivo 1.037
- STF, ADI 6.025

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
