# Imposto de renda sobre pensão alimentícia: como pedir a devolução

> O STF afastou o imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida. Veja como corrigir as declarações e pedir de volta o que foi pago em até 5 anos.

Direito Tributário · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/ir-sobre-pensao-alimenticia-restituicao/

## Em resumo

- Em 2022, o STF decidiu na ADI 5.422 que a pensão alimentícia recebida em razão do direito de família não sofre imposto de renda.
- O STF rejeitou o pedido da União para que a decisão valesse apenas dali em diante, o que abriu espaço para a devolução de valores pagos antes.
- Quem pagou imposto sobre a pensão pode, em regra, retificar as declarações e pedir a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos.
- Quem paga a pensão continua podendo deduzi-la, nas condições previstas em lei.

Durante muitos anos, quem recebia pensão alimentícia precisava declarar o valor como rendimento tributável e, muitas vezes, pagar imposto de renda pelo carnê-leão todos os meses. Na prática, a mãe ou o pai que administrava a pensão do filho via o imposto da família aumentar por causa de um dinheiro destinado ao sustento da criança.

Essa cobrança foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal em 2022. Este artigo explica o que mudou, quem pode pedir a devolução do imposto pago e como fazer isso passo a passo.

## O que o STF decidiu sobre a pensão alimentícia

No julgamento da **ADI 5.422**, encerrado em junho de 2022, o STF decidiu que os alimentos e as pensões alimentícias decorrentes do direito de família **não são renda** de quem os recebe e, por isso, não podem sofrer imposto de renda. O raciocínio é simples: o dinheiro já foi tributado quando entrou no patrimônio de quem paga, e a pensão apenas transfere parte dele para o sustento de outra pessoa.

A União apresentou recurso pedindo que a decisão valesse apenas para o futuro. Em outubro de 2022, o STF **rejeitou** esse pedido. Na prática, isso significa que o entendimento também alcança os anos anteriores, dentro do prazo legal para pedir a restituição.

Desde então, a Receita Federal orienta que a pensão alimentícia recebida seja informada na ficha de **rendimentos isentos e não tributáveis**.

## Quem pode pedir a devolução

Podem se beneficiar, em regra:

- filhos que recebem pensão e entregaram declaração própria com o valor como rendimento tributável;
- ex-cônjuges ou ex-companheiros que recebem pensão e pagaram imposto sobre ela;
- responsáveis que incluíram o filho como dependente e, com isso, somaram a pensão aos próprios rendimentos tributáveis;
- quem recolheu carnê-leão mensal sobre a pensão recebida.

A pensão deve decorrer do direito de família, normalmente fixada em sentença, em acordo homologado pelo juiz ou em escritura pública. Pensões de outra natureza, como a pensão por morte paga pelo INSS, **não** estão abrangidas por essa decisão.

## Como pedir a devolução: passo a passo

A forma mais comum de recuperar o imposto é corrigir as declarações já entregues. O caminho, em regra, é este:

1. **Reúna os documentos da pensão**: sentença, acordo homologado ou escritura que fixou os alimentos e os comprovantes dos valores recebidos em cada ano;
2. **Separe as declarações dos últimos anos** e os recibos de entrega, além dos comprovantes de carnê-leão, se houver;
3. **Identifique onde a pensão foi lançada**: na declaração de quem recebe ou na do responsável, quando o alimentando foi incluído como dependente;
4. **Apresente a declaração retificadora** de cada ano, retirando a pensão dos rendimentos tributáveis e informando-a como rendimento isento, com o tipo "Pensão alimentícia" (em programas antigos sem essa opção, usa-se a linha "Outros", com a descrição);
5. **Acompanhe o processamento**: se a retificação gerar imposto a restituir, o valor entra nos lotes de restituição da Receita Federal, com correção pela taxa Selic.

Na retificação de anos em que houve carnê-leão, o imposto pago mensalmente passa a ser considerado no ajuste e pode gerar restituição. Cada ano deve ser conferido individualmente.

## Qual é o prazo e quanto se pode recuperar

O prazo para pedir a restituição de tributo pago indevidamente é, em regra, de **cinco anos** contados de cada pagamento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com a interpretação dada pela Lei Complementar nº 118/2005). Por isso, cada mês de espera pode representar valores que deixam de ser recuperáveis.

| Situação | Caminho mais comum |
|---|---|
| Pensão declarada como tributável nos últimos anos | Retificar as declarações e aguardar a restituição |
| Carnê-leão pago sobre a pensão | Retificar a declaração do ano; o imposto pago entra no ajuste |
| Pensão do filho somada à declaração do responsável | Retificar a declaração do responsável |
| Receita exige imposto ou nega a correção | Avaliar a defesa administrativa ou a ação de restituição |
| Pagamentos com mais de cinco anos | Em princípio, alcançados pela prescrição |

O valor a recuperar varia muito: depende do montante da pensão, dos demais rendimentos da declaração e das deduções de cada ano. Não existe um valor padrão.

## E quem paga a pensão?

A decisão do STF tratou de **quem recebe** a pensão. Quem paga continua podendo deduzir os valores na própria declaração, nas condições da Lei nº 9.250/1995 (art. 4º, II, e art. 8º, II, f): a pensão deve decorrer do direito de família e ser paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

Também convém atenção à coerência entre as declarações. Quem paga informa os dados de quem recebe, e quem recebe informa a pensão como isenta. Divergências entre os valores podem levar a declaração para a malha fina.

## Cuidados antes de retificar

Alguns cuidados evitam problemas:

- **confira se a pensão é mesmo de direito de família**, e não outro tipo de pagamento;
- **guarde os comprovantes** dos valores recebidos em cada ano, pois a Receita pode pedir a prova;
- **revise a declaração inteira**, e não só a ficha da pensão, já que a mudança pode alterar o modelo de desconto mais vantajoso;
- **verifique se há pendência ou intimação aberta** sobre o ano que será retificado, o que pode exigir outro procedimento.

Se você também recebe aposentadoria e tem uma doença grave, há outra hipótese de isenção que pode ser somada à revisão das declarações. Ela está explicada no artigo [isenção de imposto de renda por doença grave](/blog/isencao-ir-doenca-grave-aposentado/).

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é útil quando há vários anos a corrigir, quando a pensão do filho foi somada à declaração do responsável, quando houve carnê-leão e quando a Receita Federal exige imposto ou nega a restituição. Também é recomendável se a pensão não foi formalizada ou se há dúvida sobre a natureza do valor recebido.

O escritório atua na revisão de declarações e na restituição de imposto de renda em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça a nossa atuação em [imposto de renda sobre pensão alimentícia](/tributario/imposto-de-renda-pensao-alimenticia/).

## Perguntas frequentes

### A pensão do meu filho era declarada na minha declaração. Também posso corrigir?

Sim. Quando o filho que recebe a pensão foi incluído como dependente, a pensão dele entrou na declaração do responsável e pode ter aumentado o imposto. A correção é feita nessa mesma declaração, lançando a pensão como rendimento isento.

### Recebo pensão combinada de boca, sem acordo formal. Vale a mesma regra?

A decisão do STF trata dos alimentos decorrentes do direito de família. Para a dedução de quem paga, a lei exige decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública. Arranjos informais precisam ser analisados caso a caso, e formalizar a pensão costuma evitar problemas.

### Até quando posso pedir a devolução?

Em regra, o prazo é de cinco anos contados de cada pagamento indevido (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). Valores recolhidos antes desse período, em princípio, não podem mais ser recuperados.

## Base legal

- STF, ADI 5.422 (julgada em 2022; embargos de declaração rejeitados no mesmo ano)
- Lei nº 9.250/1995, art. 4º, II, e art. 8º, II, f (dedução de quem paga)
- Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168, I
- Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º

---
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
