# Prazo do inventário: quando abrir e o que acontece se atrasar

> Qual é o prazo para abrir o inventário? Entenda a regra de dois meses do CPC, a multa estadual sobre o ITCMD e como regularizar um inventário atrasado.

Família e Sucessões · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/inventario-prazo-e-multa/

## Em resumo

- O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até dois meses do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, com possibilidade de prorrogação.
- O atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD), conforme a lei de cada estado; o STF considera essa multa válida (Súmula 542).
- Mesmo depois do prazo, o inventário continua necessário e pode ser aberto a qualquer tempo, na Justiça ou em cartório.
- Desde 2024, uma regra do CNJ admite o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, em certas condições e com manifestação favorável do Ministério Público.

Depois da perda de alguém da família, organizar papéis e bens costuma ser a última preocupação. Os meses passam, e só quando surge a necessidade de vender um imóvel, transferir um carro ou movimentar uma conta é que os herdeiros descobrem que existe um prazo para o inventário e que o atraso pode custar caro.

Este artigo explica qual é o prazo legal para abrir o inventário, o que acontece quando ele não é cumprido, quais são as formas de fazer o procedimento e como regularizar uma situação atrasada.

## Por que o inventário é necessário

Com o falecimento, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). Mas essa transmissão precisa ser formalizada: só com o **inventário** e a **partilha** os bens passam, oficialmente, para o nome de cada herdeiro.

Sem inventário, os herdeiros não conseguem, em regra, registrar o imóvel em seu nome, vender um bem do falecido com segurança ou transferir veículos e investimentos. O inventário também serve para apurar as dívidas deixadas, que são pagas com os bens da herança. Os herdeiros não respondem por dívidas além do valor que receberam (art. 1.792 do Código Civil).

## Qual é o prazo para abrir o inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece dois prazos:

| Etapa | Prazo | Contado a partir de |
|---|---|---|
| Abertura do inventário | 2 meses | Falecimento (abertura da sucessão) |
| Conclusão do inventário | 12 meses | Abertura do inventário |

O mesmo artigo permite que o juiz prorrogue esses prazos, de ofício ou a pedido de alguma das partes. Na prática, a conclusão em doze meses depende da complexidade do caso, da quantidade de bens e do acordo entre os herdeiros.

Enquanto o inventário não é aberto e não há inventariante nomeado, quem está na posse dos bens atua como **administrador provisório** (art. 613 do CPC) e deve cuidar deles e prestar contas.

## Quem pode abrir o inventário

A lei atribui o pedido de abertura, em primeiro lugar, a quem está na posse e na administração dos bens (art. 615 do CPC). Mas não é só essa pessoa que pode tomar a iniciativa: o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, os credores e outras pessoas indicadas no art. 616 do CPC também podem requerer.

Isso é importante quando um familiar está com os bens e não quer abrir o inventário. Qualquer herdeiro interessado pode dar o primeiro passo, sem depender da iniciativa dos demais, e evitar que o atraso continue gerando encargos para todos.

## O que acontece se o prazo não for cumprido

O CPC não prevê, por si, uma punição processual para quem abre o inventário depois de dois meses. A consequência mais relevante é **tributária**.

O imposto sobre a transmissão de bens por herança, o **ITCMD**, é estadual (art. 155, I, da Constituição). Cada estado define sua alíquota, a forma de cálculo, o prazo de pagamento e as penalidades. Muitos estados preveem **multa pelo atraso na abertura ou na conclusão do inventário**, calculada sobre o imposto devido. O STF considera essa multa válida (Súmula 542).

Por isso, o valor exato da multa deve ser conferido na lei do estado onde o imposto é devido e na respectiva Secretaria da Fazenda. Além da multa, o atraso no pagamento costuma gerar juros e correção sobre o imposto.

Há também efeitos práticos do atraso:

- imóveis e veículos ficam sem regularização, o que impede a venda segura e o financiamento;
- contas e investimentos podem permanecer bloqueados;
- novas mortes na família, com o tempo, multiplicam os inventários a fazer;
- documentos se perdem e herdeiros mudam de cidade, o que dificulta o acordo.

Se a intenção é vender um imóvel herdado, vale conhecer também a nossa atuação em [contratos imobiliários](/civel/contratos-imobiliarios-distrato/), já que a regularização pelo inventário costuma ser o primeiro passo da venda.

## Inventário em cartório ou na Justiça

Existem duas formas de fazer o inventário, e a escolha influencia o tempo e o custo:

**Inventário extrajudicial (em cartório).** É feito por escritura pública em tabelionato de notas, com a participação obrigatória de advogado, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Costuma ser o caminho mais rápido.

Desde 2024, a Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite o inventário em cartório **também com herdeiro menor ou incapaz**, desde que haja consenso, que a parte do menor ou incapaz seja atribuída em fração ideal de cada bem e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente, entre outros requisitos. A viabilidade depende da análise de cada caso.

**Inventário judicial.** É obrigatório quando há divergência entre os herdeiros ou quando os requisitos da via extrajudicial não estão presentes. O CPC prevê formas simplificadas, como o **arrolamento sumário**, quando todos os herdeiros capazes concordam com a partilha (art. 659), e o **arrolamento comum**, para heranças de valor menor (art. 664).

## Como regularizar um inventário atrasado

Mesmo depois do prazo, o caminho é o mesmo: abrir o inventário. Este roteiro ajuda a organizar o início:

1. **Reúna a certidão de óbito** e os documentos pessoais do falecido;
2. **Identifique os herdeiros** e o cônjuge ou companheiro, com certidões de nascimento, casamento ou prova da união estável;
3. **Liste os bens**: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
4. **Levante as dívidas** deixadas e as certidões negativas de débitos;
5. **Verifique se há testamento**;
6. **Consulte a legislação do ITCMD** do estado, para estimar o imposto, a multa e os encargos;
7. **Defina, com orientação jurídica, a via adequada**: cartório ou Justiça, e se cabe alguma forma simplificada.

Quanto antes o procedimento começar, menores tendem a ser os encargos sobre o imposto e menor o risco de conflitos entre os herdeiros.

## Quando procurar um advogado

A participação de advogado é obrigatória tanto no inventário em cartório quanto no judicial. A orientação jurídica é especialmente importante quando o prazo já passou, quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existem dívidas, imóveis irregulares ou bens em outros estados, ou quando os herdeiros não chegam a um acordo.

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## Perguntas frequentes

### Qual é o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento, e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido de alguma das partes.

### Perdi o prazo. Ainda posso fazer o inventário?

Sim. O inventário pode ser aberto mesmo depois de anos. A principal consequência do atraso é a possível multa sobre o ITCMD, conforme a lei do estado, além de juros e correção sobre o imposto, o que torna conveniente regularizar o quanto antes.

### Quanto é a multa por atraso no inventário?

Depende da lei de cada estado, que define o percentual, a forma de cálculo e as hipóteses de incidência. Por isso, o valor deve ser conferido na legislação estadual e na Secretaria da Fazenda do estado onde o imposto é devido.

## Base legal

- Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 613, 615, 616, 659 e 664
- Código Civil, arts. 1.784 e 1.792
- STF, Súmula 542 (validade da multa estadual pelo atraso do inventário)
- Constituição Federal, art. 155, I (ITCMD)
- Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024

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