# Horas extras: como calcular e o que fazer se não foram pagas

> Veja como calcular a hora extra (valor da hora, adicional de 50% e reflexos), o que serve de prova da jornada e o prazo para cobrar o que não foi pago.

Direito do Trabalho · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 20 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/horas-extras-como-calcular/

## Em resumo

- Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada contratada, em regra acima de 8 horas por dia ou 44 por semana, e deve ser paga com adicional de, no mínimo, 50%.
- O cálculo parte do valor da sua hora normal; para quem trabalha 44 horas por semana, o salário mensal costuma ser dividido por 220.
- As horas extras habituais repercutem no descanso semanal, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS.
- O que não foi pago pode ser cobrado na Justiça do Trabalho em até 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos.

Sair mais tarde quase todo dia, chegar antes do horário, almoçar em quinze minutos ou responder mensagens do chefe à noite: para muita gente, isso virou rotina. O problema aparece no contracheque, quando as horas a mais não estão lá ou estão pagas pela metade.

Este artigo explica, passo a passo, como calcular a hora extra, quais reflexos ela gera, como provar a jornada que você realmente cumpria e qual é o prazo para cobrar o que ficou para trás.

## O que conta como hora extra

A Constituição limita a jornada normal a **8 horas por dia e 44 horas por semana** (art. 7º, XIII). O que passar disso, ou da jornada menor prevista no seu contrato, é hora extra, salvo compensação válida.

Também geram pagamento:

- o **intervalo de almoço cortado**: quem trabalha mais de 6 horas tem direito a no mínimo 1 hora de descanso, e o tempo suprimido é pago com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º);
- o **trabalho em domingos e feriados** sem folga em outro dia, pago em dobro (Súmula 146 do TST);
- o tempo à disposição da empresa antes ou depois do expediente, conforme o caso.

A CLT limita as horas extras a 2 por dia (art. 59). Quando a empresa exige mais do que isso, o excesso não deixa de ser devido.

## Como calcular a hora extra, passo a passo

1. **Descubra o valor da sua hora normal.** Para quem trabalha 44 horas por semana, divide-se o salário mensal por 220. Para jornada de 40 horas semanais, o divisor costuma ser 200. Exemplo hipotético: salário de R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.
2. **Aplique o adicional.** Com o mínimo de 50%, a hora extra do exemplo vale R$ 15,00. Se a convenção coletiva da sua categoria prevê percentual maior, use o da convenção.
3. **Multiplique pelas horas feitas no mês.** Vinte horas extras no mês, no exemplo, somam R$ 300,00.
4. **Some os reflexos.** As horas extras habituais repercutem no **descanso semanal remunerado** (Súmula 172 do TST), nas **férias com 1/3**, no **13º salário**, no **aviso prévio** e no **FGTS**.
5. **Compare com o contracheque.** Veja se as horas aparecem, se a quantidade bate com a sua jornada real e se o percentual está correto.

O exemplo serve apenas para entender a conta. O cálculo de cada caso depende do salário, das parcelas que integram a base, da convenção coletiva e da jornada efetivamente comprovada.

| Situação | Como é paga |
|---|---|
| Hora além da jornada | Hora normal + adicional mínimo de 50% |
| Domingo ou feriado sem folga compensatória | Em dobro (Súmula 146 do TST) |
| Intervalo de almoço suprimido | Tempo suprimido + 50% (art. 71, § 4º) |
| Horas do banco não compensadas até o fim do contrato | Pagas como extras na rescisão (art. 59, § 3º) |

## Erros comuns no contracheque

Na conferência, alguns problemas aparecem com frequência:

- **Horas pagas a menos:** o contracheque registra 10 horas extras, mas a jornada real somava 30 no mês;
- **Base de cálculo errada:** o valor da hora é calculado só sobre o salário-base, sem parcelas fixas que deveriam integrá-lo, como adicionais pagos todo mês;
- **Percentual abaixo da convenção:** a empresa paga 50% quando a norma coletiva da categoria prevê mais;
- **Reflexos esquecidos:** as horas extras são pagas, mas não aparecem no cálculo das férias, do 13º e do FGTS;
- **"Pagamento por fora":** valores entregues em dinheiro ou por transferência sem constar no contracheque, que não geram reflexos nem depósitos de FGTS.

Quem trabalha à noite deve observar ainda o **adicional noturno**, de no mínimo 20% para o trabalhador urbano entre 22h e 5h (CLT, art. 73). Quando a hora extra é noturna, os dois adicionais se somam no cálculo.

## E o banco de horas?

O banco de horas permite trocar as horas a mais por folgas, sem pagamento do adicional. A CLT admite três formas (art. 59): compensação **no mesmo mês**, por acordo individual, até tácito; compensação em **até 6 meses**, por acordo individual escrito; e compensação em **até 1 ano**, por acordo ou convenção coletiva.

Se a empresa usa um banco de horas fora dessas regras, ou se as horas não são compensadas no prazo, elas podem ser cobradas como extras. Vale conferir também o que diz a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer exigências próprias.

## Como provar a jornada que você cumpria

A empresa com mais de 20 trabalhadores no estabelecimento é obrigada a registrar a jornada (CLT, art. 74, § 2º). Segundo a Súmula 338 do TST, se ela não apresenta os registros sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, o que admite prova em contrário. E cartões de ponto com horários sempre iguais, os chamados "pontos britânicos", não valem como prova.

Guarde, sempre que possível:

- espelhos de ponto e contracheques;
- mensagens, e-mails e registros de sistema com horário;
- fotos ou registros de entrada e saída;
- nomes de colegas que possam confirmar a sua rotina.

Se o assunto é a rescisão como um todo, veja também [como conferir as verbas rescisórias](/blog/verbas-rescisorias-como-conferir/).

## Qual é o prazo para cobrar

A ação trabalhista deve ser proposta em até **2 anos depois do fim do contrato** e alcança as diferenças dos **5 anos anteriores** à data do ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Quem ainda está no emprego também pode cobrar, respeitado o limite de 5 anos para trás. Por isso, esperar demais faz perder meses de direito. Enquanto decide, organize desde já os contracheques, os registros de ponto e as mensagens que mostram o seu horário: depois que o contrato termina, o acesso a esses documentos costuma ficar mais difícil.

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica ajuda a reconstruir a jornada real, conferir se o banco de horas é válido, calcular as horas extras com os reflexos corretos e avaliar a prova disponível antes de qualquer cobrança. É especialmente útil quando não há controle de ponto, quando o ponto era "britânico" ou quando a empresa alega cargo de confiança.

O escritório atua em causas trabalhistas em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em [horas extras](/trabalhista/horas-extras/).

## Perguntas frequentes

### Quanto vale a hora extra?

No mínimo 50% a mais do que a hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI). Convenções coletivas podem prever percentuais maiores. Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.

### Banco de horas é legal?

Pode ser. A CLT admite banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses, e por acordo ou convenção coletiva, com compensação em até 1 ano. Se o contrato terminar com horas não compensadas, elas devem ser pagas como extras.

### Cortavam meu horário de almoço. Isso dá direito a pagamento?

Sim. Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a pelo menos 1 hora de intervalo. Se o intervalo não foi concedido ou foi reduzido, o tempo suprimido deve ser pago com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º).

### Cargo de confiança recebe hora extra?

A CLT exclui do controle de jornada os gerentes com poderes de gestão e gratificação de pelo menos 40% e alguns trabalhadores externos sem controle de horário (art. 62). O nome do cargo não basta: o que importa é a realidade do trabalho, que precisa ser analisada caso a caso.

## Base legal

- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX
- CLT, arts. 58, 59 (§§ 2º, 3º, 5º e 6º), 62, 71 (§ 4º), 73 e 74 (§ 2º)
- TST, Súmulas 146, 172 e 338

---
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
