# Danos morais: quando cabe indenização

> Nem todo aborrecimento gera indenização. Entenda o que são danos morais, quando a Justiça os reconhece, como provar e quais são os prazos para agir.

Cível e Imobiliário · Por Dr. Diego Guimarães (OAB/RN 14.321) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/danos-morais-quando-cabe-indenizacao/

## Em resumo

- Dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e dignidade, e não um simples aborrecimento do dia a dia.
- Para haver indenização, em regra, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a ligação entre eles; em alguns casos a lei dispensa a prova de culpa.
- Não existe tabela de valores: o juiz considera a extensão do dano e as circunstâncias do caso.
- O prazo para pedir reparação civil é, em regra, de três anos; nas relações de consumo por defeito do produto ou serviço, de cinco anos.

Ter o nome negativado por uma dívida que já foi paga, ser exposto em uma rede social, sofrer um acidente causado por outra pessoa ou ser tratado com humilhação em um estabelecimento são situações que causam revolta. É natural perguntar se cabe indenização por danos morais. A resposta, porém, depende de critérios que a Justiça aplica com cuidado.

Este artigo explica o que são danos morais, em que situações a indenização costuma ser reconhecida, como reunir provas e quais prazos observar.

## O que são danos morais

A Constituição Federal assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X). O Código Civil completa: quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, **ainda que exclusivamente moral**, comete ato ilícito e deve repará-lo (arts. 186 e 927).

O dano moral não é a tristeza ou o incômodo em si. É a **ofensa a direitos da personalidade**: honra, imagem, nome, intimidade, integridade física e psíquica, dignidade. Por isso, os tribunais costumam distinguir o dano moral do **mero aborrecimento**, aquele contratempo comum da vida em sociedade que, sozinho, não gera indenização.

## Quando a indenização costuma ser reconhecida

Não há lista fechada, mas algumas situações aparecem com frequência na jurisprudência:

| Situação | Observação |
|---|---|
| Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes | O abalo costuma ser presumido; não há indenização se havia outra inscrição legítima anterior (Súmula 385 do STJ) |
| Uso da imagem sem autorização para fins comerciais | Dispensa prova de prejuízo (Súmula 403 do STJ) |
| Ofensas à honra, inclusive na internet | Depende do conteúdo, da repercussão e de quem praticou |
| Acidentes com lesões | Pode haver dano moral, material e estético ao mesmo tempo (Súmulas 37 e 387 do STJ) |
| Falhas graves em serviços | Nas relações de consumo, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos defeitos do serviço (CDC, art. 14) |

Já situações como um pequeno atraso, uma cobrança indevida logo corrigida ou o descumprimento de contrato sem maiores consequências, em regra, são tratadas como aborrecimentos ou como dano apenas material. A linha entre um e outro depende das circunstâncias de cada caso.

## O que é preciso provar

Para que haja dever de indenizar, em regra, devem estar presentes três elementos:

1. **A conduta:** o ato ou a omissão de quem causou o dano;
2. **O dano:** a ofensa efetiva a um direito da personalidade (e, se houver, o prejuízo financeiro);
3. **O nexo de causalidade:** a ligação entre a conduta e o dano.

A **culpa** também costuma ser exigida, mas a lei a dispensa em algumas hipóteses: nos casos especificados em lei e quando a atividade de quem causou o dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos do produto ou do serviço também independe de culpa.

As provas mais úteis costumam ser:

- **prints, fotos, vídeos e áudios**, com data e, quando possível, com a página ou o perfil identificado;
- **documentos**, como boletim de ocorrência, protocolos de atendimento, comprovantes de pagamento e extratos de cadastro de inadimplentes;
- **laudos e atestados**, quando houver lesão ou abalo à saúde;
- **testemunhas** que presenciaram o fato.

## Como é definido o valor

Não existe tabela legal para os danos morais. O Código Civil estabelece que a indenização **se mede pela extensão do dano** (art. 944). Na prática, os juízes consideram a gravidade da ofensa, a repercussão, a situação das partes e o caráter pedagógico da condenação, comparando com casos semelhantes.

Por isso, desconfie de quem promete valores antes de analisar o caso. Dois fatos parecidos podem ter resultados diferentes, conforme as provas e as circunstâncias.

O dano moral pode ser pedido junto com o **dano material**, que inclui o que se perdeu (despesas, conserto, tratamento) e o que se deixou de ganhar (lucros cessantes). As duas indenizações podem ser cumuladas quando decorrem do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).

## Prazos para pedir indenização

Quem sofreu o dano não pode esperar indefinidamente:

- **Três anos**, em regra, para a pretensão de reparação civil (Código Civil, art. 206, § 3º, V);
- **Cinco anos** nas relações de consumo, quando o dano decorre de defeito do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).

A contagem e o enquadramento dependem do caso, e por isso convém buscar orientação logo após o fato, enquanto as provas ainda estão disponíveis.

Quem comprou imóvel na planta e sofre com o atraso da obra encontra regras próprias em [atraso na entrega de imóvel na planta: direitos do comprador](/blog/imovel-na-planta-atraso-na-entrega/).

## Cuidados que fortalecem o pedido

Alguns cuidados simples, tomados logo após o fato, fazem diferença na análise do caso:

- **Preserve as provas no formato original:** prints podem ser complementados por ata notarial, quando a publicação puder ser apagada;
- **Registre as tentativas de solução:** protocolos de atendimento, reclamações e respostas da empresa mostram a conduta de cada parte;
- **Evite responder com ofensas:** reações desproporcionais podem enfraquecer o pedido e até gerar responsabilidade para quem foi ofendido;
- **Anote datas e nomes:** a memória dos detalhes se perde com o tempo, e os prazos de prescrição continuam correndo.

## Onde entrar com o pedido

Causas de até **40 salários mínimos** podem tramitar no Juizado Especial Cível; até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Valores maiores, ou casos que exigem perícia complexa, seguem para a Justiça comum. Antes do processo, uma notificação ou reclamação formal pode resolver a questão de forma mais rápida.

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é útil para avaliar se o fato ultrapassa o mero aborrecimento, organizar as provas, calcular o dano material e escolher o caminho adequado. Também é recomendável quando o dano envolve empresa de grande porte, lesão física ou ofensa com grande repercussão.

O escritório atua em responsabilidade civil em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em [indenização por danos morais e materiais](/civel/indenizacao-danos-morais-e-materiais/).

## Perguntas frequentes

### Nome negativado indevidamente gera dano moral?

Em muitos casos, sim, e a jurisprudência costuma dispensar a prova do abalo nessa situação. Mas, segundo a Súmula 385 do STJ, se a pessoa já tinha outra inscrição legítima no cadastro, não cabe indenização por dano moral, apenas o cancelamento da anotação irregular.

### Empresa também pode pedir indenização por dano moral?

Sim. A Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por exemplo, quando sua reputação no mercado é atingida. A prova, nesse caso, costuma recair sobre o abalo à imagem da empresa.

### Preciso de advogado para pedir indenização?

No Juizado Especial Cível, nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode ir sem advogado; acima disso e até 40 salários mínimos, a assistência é obrigatória. Na Justiça comum, o advogado é sempre necessário. Mesmo quando dispensável, a orientação ajuda a organizar as provas e a definir o pedido.

## Base legal

- Constituição Federal, art. 5º, V e X
- Código Civil, arts. 186, 927 e 944
- Código Civil, art. 206, § 3º, V
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27
- Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º
- STJ, Súmulas 37, 227, 385, 387 e 403

---
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
