# Aposentadoria por invalidez: requisitos e como funciona hoje

> Entenda os requisitos da aposentadoria por invalidez, hoje chamada de incapacidade permanente, como o valor é calculado e quando há revisão pelo INSS.

Direito Previdenciário · Por Dr. Lucas Jordão (OAB/RN 21.908) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/

## Em resumo

- A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é devida a quem fica incapaz para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para outra atividade.
- Os requisitos são a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições (dispensada em acidentes e em doenças graves previstas em lei) e a incapacidade constatada em perícia.
- Desde a Reforma da Previdência, o valor parte de 60% da média dos salários, salvo quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença profissional, e o STF validou essa regra.
- O benefício pode ser revisto em perícias periódicas, com exceções previstas em lei, como a idade de 60 anos.

Quem convive com uma doença grave ou com as sequelas de um acidente costuma ouvir que "dá para aposentar por invalidez". Na prática, o caminho é mais estreito: o INSS só concede o benefício quando a perícia conclui que a incapacidade é total e permanente, e o valor mudou bastante depois da Reforma da Previdência.

Este artigo explica, em linguagem direta, quais são os requisitos da aposentadoria por invalidez, hoje chamada de **aposentadoria por incapacidade permanente**, como o valor é calculado, quando o INSS pode convocar para nova perícia e o que fazer se o pedido for negado.

## O que é a aposentadoria por incapacidade permanente

É o benefício pago ao segurado que fica **incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação** para outra atividade que lhe garanta o sustento, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O nome mudou com a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas a lógica continua a mesma.

A diferença em relação ao auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) está na expectativa de recuperação. Se o perito entende que a pessoa pode melhorar ou ser readaptada para outra função, o INSS concede o benefício temporário. A aposentadoria só vem quando essa expectativa não existe.

Por isso, a análise considera não apenas a doença, mas também a idade, a escolaridade e a profissão. Um trabalhador braçal de 58 anos, com pouca instrução e uma lesão grave na coluna, tem chances muito diferentes de reabilitação das de um jovem com formação técnica e o mesmo diagnóstico.

## Quais são os requisitos

Para ter direito, a pessoa precisa reunir, ao mesmo tempo:

1. **Qualidade de segurado:** estar contribuindo ou ainda dentro do período de graça, que mantém a proteção por um tempo depois que as contribuições param;
2. **Carência de 12 contribuições mensais** (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de doenças graves listadas em lei, como tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cardiopatia grave e outras (arts. 26, II, e 151);
3. **Incapacidade total e permanente**, constatada em perícia médica do INSS, que pode ser presencial, por telemedicina ou por análise de documentos;
4. **Incapacidade posterior à filiação:** a doença que já existia quando a pessoa começou a contribuir não dá direito ao benefício, salvo se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão dessa doença (art. 42, § 2º).

O último ponto gera muitas negativas. Quem começa a contribuir já doente precisa demonstrar, com documentos médicos, que a incapacidade surgiu depois, pela piora do quadro. A data de início da incapacidade fixada pelo perito é decisiva nesses casos.

## Como o valor é calculado depois da Reforma

Antes da Reforma, a aposentadoria por invalidez correspondia à integralidade (cem por cento) do salário de benefício. Para incapacidades constatadas depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra passou a ser outra:

| Situação | Valor |
|---|---|
| Regra geral | 60% da média dos salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homens) ou de 15 anos (mulheres) |
| Incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho | Cem por cento da média dos salários |
| Necessidade de assistência permanente de outra pessoa | Acréscimo de 25% sobre o valor do benefício |

Essa redução foi questionada no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.300 (RE 1.469.150), concluído em dezembro de 2025, o STF declarou constitucional o cálculo previsto no art. 26, § 2º, III, da Emenda para os casos em que a incapacidade foi constatada depois da Reforma. Situações com incapacidade anterior a novembro de 2019 podem ter tratamento diferente, e a aplicação depende do caso concreto.

O **acréscimo de 25%** (art. 45 da Lei nº 8.213/1991) é devido a quem precisa de ajuda de outra pessoa para as atividades do dia a dia, mesmo que o valor ultrapasse o teto do INSS. No Tema 1.095, o STF decidiu que, por ora, ele não se estende às demais espécies de aposentadoria.

## O benefício é para sempre? As perícias de revisão

A aposentadoria por incapacidade permanente é paga **enquanto durar a incapacidade**. O INSS pode convocar o aposentado para nova perícia (arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991), e a falta sem justificativa pode levar à suspensão do pagamento.

Há, porém, hipóteses de dispensa previstas em lei:

- o aposentado que não retornou ao trabalho fica isento do exame de revisão ao completar **60 anos de idade**, salvo exceções, como a perícia para o acréscimo de 25% ou a pedido do próprio segurado;
- a Lei nº 15.157/2025 dispensou da reavaliação as pessoas com aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica;
- a mesma lei dispensa a reavaliação quando a perícia já tiver constatado incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, ressalvada a suspeita fundamentada de fraude ou erro.

Quem **volta a trabalhar** por conta própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46). Se a recuperação for reconhecida pelo INSS, a lei prevê um pagamento de transição, que varia conforme o tempo de benefício (art. 47). Por isso, antes de aceitar qualquer trabalho, é importante entender as consequências.

## Documentos e cuidados antes do pedido

Em regra, a aposentadoria por incapacidade permanente vem depois de um período de auxílio por incapacidade temporária, quando a perícia conclui que não há recuperação possível. Também pode ser concedida diretamente, quando o quadro já é definitivo desde o início.

Em qualquer caso, a prova médica é o centro do pedido. Ajuda muito reunir:

- relatórios médicos recentes que descrevam o diagnóstico, o tratamento já feito, as limitações funcionais e o prognóstico (se há ou não expectativa de melhora);
- exames de imagem e laudos que confirmem a gravidade do quadro;
- histórico de tratamentos, cirurgias e internações;
- comprovantes da atividade exercida, para que o perito relacione a doença ao trabalho real;
- o extrato do CNIS, para conferir a qualidade de segurado e a carência. Se houver vínculos faltando, veja [como corrigir o CNIS com erro](/blog/cnis-com-erro-como-corrigir/).

Para o dia da avaliação, as orientações do artigo [perícia médica do INSS: como se preparar](/blog/pericia-medica-inss-como-se-preparar/) também valem aqui.

## Se o INSS negar ou conceder só o auxílio temporário

É comum o INSS conceder o auxílio temporário e marcar uma data para encerrá-lo, mesmo quando o segurado entende que a incapacidade é definitiva. Também é comum a negativa por divergência sobre a data de início da incapacidade ou sobre a carência.

Nesses casos, há caminhos possíveis: pedido de prorrogação, recurso administrativo em 30 dias ou ação judicial, em que a perícia é feita por médico nomeado pelo juiz e o julgador pode considerar as condições pessoais e sociais do segurado. O artigo [auxílio-doença negado na perícia](/blog/auxilio-doenca-negado-na-pericia/) detalha essas alternativas.

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando a perícia reconhece a doença, mas nega a incapacidade permanente; quando há dúvida sobre carência ou sobre a data de início da incapacidade; quando a doença é anterior à filiação; e quando o INSS convoca para revisão um benefício mantido há muitos anos.

O escritório atua em benefícios por incapacidade em Natal e em todo o Rio Grande do Norte, do pedido inicial ao recurso ou à ação judicial. Conheça nossa atuação em [auxílio por incapacidade e aposentadoria por incapacidade permanente](/previdenciario/auxilio-por-incapacidade/).

## Perguntas frequentes

### Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença?

O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é pago enquanto há expectativa de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida quando a perícia conclui que a pessoa não tem condições de voltar ao trabalho nem de ser reabilitada para outra atividade que garanta o sustento.

### Posso trabalhar recebendo aposentadoria por invalidez?

Não. A lei determina o cancelamento do benefício a partir do retorno voluntário à atividade. Quem se sente apto pode pedir uma nova avaliação ao INSS, e a lei prevê um período de transição no pagamento, conforme o tempo de benefício.

### Existe acréscimo de 25% no valor?

Sim, para o aposentado por incapacidade permanente que precisa da assistência permanente de outra pessoa. O acréscimo é pedido ao INSS e depende de perícia. O STF entendeu que, por ora, ele não se estende às demais aposentadorias.

## Base legal

- Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, 43, 45, 46, 47, 101 e 151
- Lei nº 15.157/2025 (dispensa de reavaliação em hipóteses específicas)
- Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º
- STF, RE 1.469.150 (Tema 1.300)
- STF, RE 1.221.446 (Tema 1.095)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
