# Aposentadoria por idade após a Reforma: regras de transição

> Veja as regras da aposentadoria por idade depois da Reforma da Previdência: idade mínima, tempo de contribuição, regra de transição e cálculo do valor.

Direito Previdenciário · Por Dr. Lucas Jordão (OAB/RN 21.908) · Publicado em 09 de outubro de 2026

Página original: https://advocaciadg.com/blog/aposentadoria-por-idade-regras-de-transicao/

## Em resumo

- Em 2026, a aposentadoria por idade urbana exige 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Quem já contribuía antes de 13/11/2019 está na regra de transição e precisa de 15 anos de contribuição, homem ou mulher; o homem que começou a contribuir depois precisa de 20 anos.
- O valor parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano acima de 15 anos de contribuição (mulheres) ou de 20 anos (homens).
- Trabalhadores rurais mantêm a idade reduzida: 60 anos para homens e 55 para mulheres.

Para muita gente, a aposentadoria por idade é o caminho mais realista: quem teve períodos sem carteira assinada, trabalhou na informalidade ou começou a contribuir tarde dificilmente alcança o tempo de contribuição longo exigido em outras regras. Mas a Reforma da Previdência, de novembro de 2019, mudou a idade da mulher, o tempo mínimo de contribuição do homem e, principalmente, a forma de calcular o valor.

Este artigo explica as regras da aposentadoria por idade em 2026, a regra de transição para quem já contribuía antes da Reforma e o que conferir antes de fazer o pedido.

## O que mudou com a Reforma da Previdência

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia **65 anos (homem) e 60 anos (mulher)**, com 180 contribuições de carência (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).

A Reforma, em vigor desde **13/11/2019**, criou três situações:

1. **Direito adquirido:** quem completou todos os requisitos até 13/11/2019 pode se aposentar pelas regras antigas, a qualquer tempo (art. 3º da Emenda);
2. **Regra de transição:** quem já contribuía para o INSS antes de 13/11/2019, mas não tinha completado os requisitos, segue a regra do art. 18 da Emenda;
3. **Regra nova:** quem começou a contribuir depois da Reforma segue o art. 19 da Emenda, até que uma nova lei trate do tema.

## A regra de transição da aposentadoria por idade

Na regra de transição (art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019), os requisitos são:

- **mulher:** idade mínima que começou em 60 anos e subiu seis meses por ano a partir de 2020, até chegar a **62 anos em 2023**;
- **homem:** **65 anos**, sem alteração;
- **ambos:** **15 anos de contribuição**.

A idade exigida da mulher evoluiu assim:

| Ano em que os requisitos foram cumpridos | Idade mínima da mulher |
|---|---|
| 2019 (depois de 13/11) | 60 anos |
| 2020 | 60 anos e 6 meses |
| 2021 | 61 anos |
| 2022 | 61 anos e 6 meses |
| 2023 em diante | 62 anos |

Em 2026, portanto, a idade já está estabilizada: **62 anos para mulheres e 65 para homens**. A tabela continua útil para quem completou os requisitos entre 2020 e 2022 e ainda não fez o pedido, porque vale a idade exigida no ano em que os requisitos foram cumpridos.

## Regra nova: a diferença está no homem

Para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, a idade é a mesma (62 e 65 anos), mas o tempo de contribuição muda para os homens (art. 19 da Emenda):

| Requisito | Regra de transição (filiados até 13/11/2019) | Regra nova (filiados depois) |
|---|---|---|
| Idade da mulher | 62 anos | 62 anos |
| Idade do homem | 65 anos | 65 anos |
| Contribuição da mulher | 15 anos | 15 anos |
| Contribuição do homem | 15 anos | 20 anos |

Por isso, para o homem, saber se existe **alguma contribuição antes de novembro de 2019** pode significar cinco anos a menos de contribuição exigida. Um vínculo antigo esquecido, que não aparece no CNIS, pode mudar o enquadramento. Se esse for o seu caso, veja [como corrigir o CNIS com erro](/blog/cnis-com-erro-como-corrigir/).

## Como é calculado o valor

Esta foi a mudança que mais afetou os aposentados. O valor agora parte da **média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994** (ou desde o início das contribuições, se posterior), sem descartar os 20% menores, como acontecia antes (art. 26 da Emenda).

Sobre essa média, aplica-se o seguinte percentual:

- **60%**, mais **2% por ano de contribuição** que exceder **15 anos, para mulheres**, ou **20 anos, para homens**.

Exemplo ilustrativo: uma mulher com 25 anos de contribuição recebe 60% + 20% (dez anos acima de 15) = 80% da média. Um homem com 25 anos recebe 60% + 10% (cinco anos acima de 20) = 70% da média. Nenhuma aposentadoria pode ser inferior ao salário mínimo.

Como cada ano a mais aumenta o percentual, às vezes vale a pena contribuir um pouco mais antes do pedido. Essa decisão depende de cálculo individual.

## Outras regras que podem ser mais vantajosas

Quem tem muito tempo de contribuição deve comparar a aposentadoria por idade com as regras de transição da antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2026, por exemplo:

- **regra de pontos** (art. 15 da Emenda): soma de idade e tempo de contribuição de 93 pontos para mulheres e 103 para homens, com mínimo de 30 e 35 anos de contribuição;
- **idade mínima progressiva** (art. 16 da Emenda): 59 anos e 6 meses para mulheres e 64 anos e 6 meses para homens, com 30 e 35 anos de contribuição.

Há ainda as regras de pedágio, aplicáveis a quem estava perto de se aposentar em 2019. A regra mais vantajosa depende do histórico de cada pessoa.

## Trabalhador rural e aposentadoria híbrida

Para os **trabalhadores rurais** e para quem trabalha em regime de economia familiar, a Constituição manteve a idade reduzida: **60 anos (homem) e 55 anos (mulher)**, com 15 anos de atividade rural comprovada (art. 201, § 7º, II, da Constituição e art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Quem trabalhou parte da vida no campo e parte na cidade pode somar os dois períodos na **aposentadoria por idade híbrida** (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), com a idade exigida para a aposentadoria urbana.

## Como se preparar para o pedido

1. **Emita o extrato do CNIS** no Meu INSS e confira todos os vínculos e salários.
2. **Corrija os erros antes** de pedir, com carteira de trabalho, contracheques e outros documentos da época.
3. **Verifique a data da primeira contribuição** para saber se você está na regra de transição ou na regra nova.
4. **Simule o valor** pelas regras aplicáveis e compare-as.
5. **Faça o pedido** pelo Meu INSS ou pela Central 135 e acompanhe as exigências.

Se o pedido for negado, cabe recurso em 30 dias. Veja [como contar o prazo para recorrer do INSS](/blog/prazo-para-recorrer-do-inss/).

## Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando há vínculos faltando no CNIS, períodos rurais a comprovar, contribuições de autônomo abaixo do mínimo ou dúvida sobre qual regra resulta no melhor valor. Um planejamento prévio ajuda a escolher o momento do pedido com segurança.

O escritório atua em aposentadorias e planejamento previdenciário em Natal e em todo o Rio Grande do Norte. Conheça nossa atuação em [aposentadoria por idade, rural e planejamento](/previdenciario/aposentadoria/).

## Perguntas frequentes

### Completei 60 anos em 2021. Preciso esperar até os 62?

Não necessariamente. Na regra de transição, a idade exigida da mulher subiu seis meses por ano entre 2020 e 2023. Para quem completou os requisitos naquele período, vale a idade exigida no ano em que eles foram cumpridos. Em 2021, por exemplo, eram 61 anos, além dos 15 anos de contribuição.

### Contribuições como MEI ou autônoma contam para a aposentadoria por idade?

Sim, desde que pagas no valor mínimo exigido para a categoria. Contribuições abaixo do mínimo só contam se forem complementadas ou agrupadas, conforme as regras da Reforma da Previdência.

### Posso somar tempo rural e urbano?

Sim. A lei prevê a aposentadoria por idade híbrida, que soma períodos de trabalho rural e urbano. Nesse caso, a idade exigida é a da aposentadoria urbana.

## Base legal

- Constituição Federal, art. 201, § 7º (redação da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 18, 19 e 26
- Lei nº 8.213/1991, art. 48

---
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso. Diego Guimarães Advocacia & Consultoria, Natal/RN. WhatsApp (84) 99417-8243.
